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  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 89/2019, de 03/09
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 89/2019, de 03/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
_____________________
  Artigo 28.º
Entrega dos novos prédios
1 - A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos projetos de emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo de um ano após a conclusão do projeto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão do projeto a data em que a entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento ou da valorização fundiária.
3 - Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar impedimentos à entrega referida no n.º 1.
4 - Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem, podendo substituir-se a colheita por indemnização.

  Artigo 29.º
Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios
1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, a DGADR lavra auto, contendo, relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas parcelas da reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer menção desse facto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante para prova dos atos ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos:
a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;
b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de não fracionamento nos termos da presente lei;
c) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem;
d) Cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.
4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças pela entidade promotora.
5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
6 - O registo previsto na alínea d) do n.º 3 é promovido nos termos do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.
7 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural.

  Artigo 30.º
Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios
1 - Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no projeto.
2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo.
3 - Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25 anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios com área inferior ao dobro da unidade de cultura.
4 - Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2019, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 111/2015, de 27/08


SUBSECÇÃO III
Reserva de terras
  Artigo 31.º
Objetivo
Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de terras para a prossecução dos seguintes fins:
a) Aumento da dimensão e redimensionamento dos prédios rústicos;
b) Afetação de parcelas para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no âmbito do desenvolvimento rural.

  Artigo 32.º
Parcelas integradas na reserva de terras
1 - É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja aquisição decorre da resolução do Conselho de Ministros de acordo com o artigo 22.º
2 - Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o fim previsto no artigo anterior, são disponibilizados na Bolsa Nacional de Terras, seguindo o regime das terras do Estado.

  Artigo 33.º
Gestão transitória
1 - Enquanto não se procede à entrega dos novos prédios, a reserva de terras pode ser objeto de cedência temporária a título indemnizatório ou de arrendamento nos termos dos números seguintes.
2 - Os contratos de arrendamento apenas são renováveis por acordo das partes.
3 - Independentemente da sua natureza, as benfeitorias, na aceção do n.º 7 do artigo 16.º, efetuadas nos prédios da reserva de terras dependem de autorização escrita prévia da entidade promotora e não podem ser levantadas nem conferem direito a indemnização.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e enquanto não se procede à sua transmissão definitiva para os titulares dos lotes, as parcelas da reserva de terras abrangidas pelos novos prédios rústicos são, transitoriamente, objeto de arrendamento aos futuros titulares, através da Bolsa Nacional de Terras.


CAPÍTULO III
Valorização fundiária
  Artigo 34.º
Valorização fundiária com emparcelamento rural
1 - A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.
2 - As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projetos de valorização fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º

  Artigo 35.º
Pressupostos
Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias das parcelas.

  Artigo 36.º
Projetos de valorização fundiária
1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização das parcelas e dos prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente, as seguintes obras:
a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;
b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;
c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;
d) Correção torrencial dos regimes hídricos;
e) Drenagem, despedrega e correção de solos;
f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como parcelas de cultura;
g) Regularização de leitos e margens de cursos de água;
h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio;
i) Construção de muros e vedações;
j) Defesa contra a ação do vento;
k) Fomento hidroagrícola;
l) Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios.
3 - As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola e, subsidiariamente, pela presente lei.

  Artigo 37.º
Iniciativa
1 - Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa dos municípios, ainda que englobem ações de emparcelamento rural.
2 - Os projetos a que se refere o número anterior podem ainda ser da iniciativa de uma parceria entre municípios e organizações representativas dos proprietários interessados.
3 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento simples, devem as respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º

  Artigo 38.º
Comissão de valorização fundiária
1 - O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva composição.
2 - Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva instalação e funcionamento.
3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um representante da DRAP territorialmente competentes.
4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que estejam em causa matérias relativas às respetivas áreas de competência.
5 - Compete à comissão de valorização fundiária:
a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;
e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo município promotor do projeto;
f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto;
g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º, preparados pelo município promotor do projeto.
6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo 17.º
7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira reunião, o respetivo regulamento interno.
8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de execução material, financeira e de avaliação.
9 - A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não originam quaisquer encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

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