Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA |
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SUMÁRIO Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março _____________________ |
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Artigo 32.º
Parcelas integradas na reserva de terras |
1 - É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja aquisição decorre da resolução do Conselho de Ministros de acordo com o artigo 22.º
2 - Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o fim previsto no artigo anterior, são disponibilizados na Bolsa Nacional de Terras, seguindo o regime das terras do Estado. |
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