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  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
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  Artigo 29.º
Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios
1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, a DGADR lavra auto, contendo, relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas parcelas da reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer menção desse facto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante para prova dos atos ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos:
a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;
b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de não fracionamento nos termos da presente lei;
c) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem;
d) Cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.
4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças pela entidade promotora.
5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
6 - O registo previsto na alínea d) do n.º 3 é promovido nos termos do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.
7 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural.

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