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  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
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  Artigo 27.º
Transferência de direitos, ónus e encargos
1 - Passam a integrar os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos, ónus ou encargos de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente pertencentes ao mesmo titular.
2 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os prédios rústicos do mesmo proprietário, é delimitada de forma proporcional a parte equivalente em que ficam a incidir.
3 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efetiva substituição de parcelas sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua resolução pelos respetivos arrendatários.
4 - As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes dos projetos de emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.

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