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  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
_____________________

SECÇÃO III
Emparcelamento integral
  Artigo 12.º
Noção
1 - O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:
a) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número possível de prédios rústicos;
b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o desenvolvimento das zonas rurais;
c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos;
d) Eliminar prédios encravados.
2 - No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma reserva de terras.

  Artigo 13.º
Pressupostos
Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base indispensável para:
a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;
b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização de grandes obras públicas;
c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.

  Artigo 14.º
Iniciativa e entidade promotora
1 - As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado ou dos municípios.
2 - A DGADR é a entidade promotora nas operações da iniciativa do Estado.
3 - Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.


SUBSECÇÃO I
Projetos de emparcelamento integral
  Artigo 15.º
Estudos preliminares
1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente:
a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os quais vão incidir as operações, e a determinação aproximada da área a abranger;
b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou florestais e das características agrícolas ou florestais;
c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e recomposição predial e de infraestruturas coletivas;
d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais beneficiários;
e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a zona a emparcelar;
f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.
2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões locais, dinamizadas pelas DRAP territorialmente competentes e pelos municípios, ou através de inquéritos por entrevista direta aos potenciais interessados.
3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos, devendo conter uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver na área comum de intervenção.
4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais envolvidos.

  Artigo 16.º
Autorização para elaboração dos projectos
1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora, apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.
2 - O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data limite para elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do projeto e as respetivas fontes de financiamento.
3 - Nas operações da iniciativa dos municípios, o despacho de autorização referido no n.º 1 é precedido de parecer da DGADR.
4 - A partir da data da publicação no Diário da República do despacho que autoriza a elaboração do projeto de emparcelamento:
a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de prédios rústicos e de parcelas situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora;
b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfeitorias realizadas sem a autorização da entidade promotora.
5 - A DGADR promove a anotação no registo predial do despacho de autorização referido no n.º 1 e respetiva data de publicação relativamente aos prédios descritos situados na zona a emparcelar.
6 - Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, a autorização para elaboração dos projetos de emparcelamento deve constar da decisão de elaboração dos projetos de execução das obras de fomento hidroagrícola, observando a forma e os termos previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
7 - Entende-se por benfeitorias os investimentos de interesse privado realizados com o objetivo de evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando as características produtivas fundamentais e permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capacidade produtiva e do seu valor.

  Artigo 17.º
Comissão de emparcelamento
1 - A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de emparcelamento integral e tem a seguinte composição:
a) Um representante da entidade promotora, que preside;
b) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT);
c) Um representante da DRAP territorialmente competente;
d) Um representante do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.;
e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
g) Um representante do município ou municípios nos casos de operações de emparcelamento integral da iniciativa do Estado;
h) Um representante dos proprietários das parcelas incluídas na remodelação a efetuar, designado pelas respetivas associações;
i) Um representante dos agricultores rendeiros, designado pelas respetivas associações, quando tal se justifique;
j) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), quando o Estado seja proprietário de parcela incluída na remodelação a efetuar;
k) Um representante da DGADR, quando o projeto for da iniciativa dos municípios;
l) Um representante do organismo da Administração Pública com funções de Autoridade Nacional nos domínios da Geodesia, Cartografia;
m) Um representante do serviço da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural;
n) Um representante da respetiva freguesia.
2 - A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da natureza e complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar.
3 - À comissão de emparcelamento compete, designadamente:
a) Apoiar a elaboração do projeto;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c) Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem a alteração dos termos da aprovação do projeto de emparcelamento integral;
e) Apreciar os relatórios de acompanhamento e avaliação e solicitar e dar parecer sobre os mesmos.
4 - A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.
5 - A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de execução material, financeira e de avaliação.
6 - Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
7 - A participação na comissão de emparcelamento e o respetivo funcionamento não originam quaisquer encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

  Artigo 18.º
Elaboração dos projectos
1 - Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes elementos:
a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola, e dos resultados a alcançar;
b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;
c) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam e dos respetivos titulares;
d) A classificação e avaliação das parcelas e dos prédios rústicos e respetivas benfeitorias;
e) As condições de atribuição da reserva de terras;
f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;
g) Os melhoramentos fundiários a realizar;
h) A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das parcelas e dos prédios rústicos a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de carácter coletivo;
i) A apresentação da nova estrutura predial;
j) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de terras;
k) A forma como foram acautelados o conhecimento e a participação dos interessados;
l) A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões administrativas que sejam imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento;
m) Análise de custos e benefícios da implantação do projeto;
n) O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;
o) O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de aproveitamento hidroagrícola, quando for o caso;
p) O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização das fontes de financiamento, relativo à concretização do projeto.
2 - A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar a fácil identificação das parcelas e dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas características estruturais.
3 - Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, nos projetos da iniciativa do Estado, a entidade promotora elabora e assegura a publicação das normas técnicas necessárias à elaboração do projeto, no sítio da DGADR na Internet.
5 - Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.

  Artigo 19.º
Reclamações e recursos
1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e a participação dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:
a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notificados aos proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as parcelas e sobre os prédios rústicos em causa, para efeitos de correções e acertos;
b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior devem ser divulgados publicamente para efeitos de correções e acertos.
2 - As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão de emparcelamento, a quem cabe decidir.
3 - Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

  Artigo 20.º
Oposição dos proprietários
Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração de utilidade pública e expropriação dessas parcelas e prédios rústicos, quando necessária à execução do projeto.

  Artigo 21.º
Direito de preferência
1 - Os proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de transmissão a título oneroso de qualquer das parcelas ou prédios rústicos aí inscritos, inclusive nas transmissões decorrentes de venda forçada.
2 - Caso seja omissa a identidade dos proprietários ou estes não manifestem interesse no exercício do direito de preferência, o mesmo é transferido para as autarquias locais.
3 - Ao exercício do direito de preferência é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código Civil para os pactos de preferência.

  Artigo 22.º
Aprovação dos projectos
1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer fundamentado da DGADR.
2 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projeto aprovado carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente:
a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar;
b) Os principais objetivos a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estrutura predial;
c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar;
d) Os encargos previstos e fontes de financiamento;
e) Os prazos de execução do projeto.
3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aplicável nos termos do n.º 6 do artigo 16.º, a resolução do Conselho de Ministros declara a utilidade pública para expropriação com carácter urgente das parcelas e dos prédios rústicos necessários à execução dos melhoramentos fundiários e à implantação da nova estrutura predial, e determina:
a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, das parcelas e dos prédios rústicos cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista;
b) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção dos efeitos das inscrições prediais e matriciais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas inscrições, as alterações das matrizes e a execução ou atualização do cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial nos termos da presente lei.
4 - Entende-se por remodelação predial toda e qualquer alteração operada na estrutura predial com impacte em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios.

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