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  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
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  Artigo 8.º
Iniciativa
1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente ou através de representantes, incluindo organizações representativas.
2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.
3 - Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fundiário, devem ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.
4 - Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito de operações de emparcelamento simples ou de projetos de valorização fundiária.

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