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  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 89/2019, de 03/09
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 89/2019, de 03/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
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Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime da estruturação fundiária, com o objetivo de criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.

  Artigo 2.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, nas matérias da presente lei, o Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 3.º
Instrumentos de estruturação fundiária
1 - São instrumentos de estruturação fundiária:
a) O emparcelamento rural;
b) A valorização fundiária;
c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos;
d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;
e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de terras».
2 - Entende-se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação das isenções fiscais previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea d) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais legislação complementar.
4 - À bolsa de terras referida na alínea e) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e demais legislação complementar.


CAPÍTULO II
Emparcelamento rural
SECÇÃO I
Disposições iniciais
  Artigo 4.º
Objetivos
1 - O emparcelamento rural tem por objetivos:
a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos;
b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a paisagem;
c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.
2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação, a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da biodiversidade e da paisagem.
3 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou florestais com vista à melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário indispensáveis à concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.
5 - Entende-se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam melhorar as características estruturais das explorações agrícolas ou florestais, designadamente a acessibilidade, o abastecimento de energia elétrica e a regularização da quantidade de água no solo, bem como outras obras de aperfeiçoamento das características agrárias das parcelas.

  Artigo 5.º
Alterações prediais
1 - As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade num único prédio rústico por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.
2 - As alterações prediais resultantes das operações de emparcelamento rural estão sujeitas a registo predial e a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial.

  Artigo 6.º
Formas de emparcelamento rural
As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:
a) Emparcelamento simples;
b) Emparcelamento integral.


SECÇÃO II
Emparcelamento simples
  Artigo 7.º
Noção
1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e direitos de superfície.
2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.
3 - Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2019, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 111/2015, de 27/08

  Artigo 8.º
Iniciativa
1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente ou através de representantes, incluindo organizações representativas.
2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.
3 - Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fundiário, devem ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.
4 - Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito de operações de emparcelamento simples ou de projetos de valorização fundiária.

  Artigo 9.º
Elaboração, aprovação e execução dos projectos
1 - Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples.
2 - A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente, exceto nos casos em que este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
3 - Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação dos proponentes;
b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os quais vão incidir as operações;
c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;
d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.
4 - No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter, designadamente:
a) A identificação da entidade responsável pela execução da operação;
b) A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a concretizar;
c) Cópia do acordo de parceria.
5 - Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.
6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2019, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 111/2015, de 27/08

  Artigo 10.º
Gestão de informação
1 - Os municípios disponibilizam à DGADR, à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente e à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 1 de março de cada ano, o relatório referente aos projetos de emparcelamento simples que lhes tenham sido apresentados, para efeitos do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 50.º, contendo o número de projetos apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as intervenções decorram em territórios inseridos na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a DGADR remete os relatórios referentes aos projetos de emparcelamento simples ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

  Artigo 11.º
Apoio técnico
A DGADR e a DRAP territorialmente competente prestam aos interessados o apoio técnico necessário para a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.

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