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  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
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  Artigo 3.º
Instrumentos de estruturação fundiária
1 - São instrumentos de estruturação fundiária:
a) O emparcelamento rural;
b) A valorização fundiária;
c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos;
d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;
e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de terras».
2 - Entende-se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação das isenções fiscais previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea d) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais legislação complementar.
4 - À bolsa de terras referida na alínea e) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e demais legislação complementar.

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