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  DL n.º 194/2015, de 14 de Setembro
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional
_____________________

Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro
Com o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, foi transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios que veio reformular o regime estabelecido pela Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002. Esta diretiva clarificou alguns dos princípios do texto inicial, introduzindo novas disposições para reforço do quadro de promoção do desempenho energético nos edifícios, à luz daquilo que são as metas e os desafios comuns acordados pelos Estados-Membros para os horizontes temporais de 2020 e 2050.
Pela aprovação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, foi tomada a opção de fazer coincidir o objeto do diploma com o objeto da Diretiva em transposição. Esta opção foi transversal a todo o conteúdo do referido decreto-lei e consubstanciou-se na previsão alargada de todas as situações de isenção e exceções previstas na Diretiva sempre que tal possibilitasse ou fomentasse (i) a simplificação administrativa, (ii) a redução de custos de contexto, (iii) a introdução de critérios de viabilidade económica, técnica, funcional ou de valor arquitetónico que permitam excecionar o cumprimento de determinados requisitos técnicos, (iv) a inaplicabilidade do sistema de certificação aos casos em que o mesmo não acrescenta valor (e.g. instalações industriais, agrícolas e pecuárias, edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas, edifícios exclusivamente destinados a armazéns, estacionamento, oficinas e similares, edifícios em ruínas), e (v) aos casos em que os fins visados pelo sistema de certificação energética devam ceder perante outros de valor superior (e.g. infraestruturas militares e edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças de segurança e edifícios classificados ou em vias de classificação).
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação urbana, veio reconhecer, na esteira do estipulado no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, a possibilidade de, nas situações em que exista inviabilidade de ordem técnica, funcional, de valor arquitetónico ou económico e desde que justificadas mediante termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto, seja dispensado o cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética e qualidade térmica nos casos de operações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que destinados ao uso habitacional.
Desde o início da vigência do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, verificou-se que o natural enquadramento nas políticas e estratégias para o sector energético passou a estar mais próximos dos profissionais, dos agentes de mercado e dos cidadãos.
Neste contexto, a necessidade de aprofundar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, conjugada com a oportunidade de atualizar algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com vista a uma melhor sistematização, são condições necessárias e favoráveis a uma revisão da legislação nacional em vigor. O presente decreto-lei traduz, pois, o desenvolvimento da transposição da diretiva em referência, introduzindo, ao mesmo tempo, o reforço da aplicabilidade, utilidade e aceitação do quadro legislativo vigente.
A atualização agora efetuada à legislação nacional envolve ainda uma alteração pontual, ao regime que dispensa de cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética e qualidade térmica aplicável às operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
Na presente atualização da legislação procurou-se introduzir as orientações e a prática da comunidade internacional, de acordo com o estado da arte dos conhecimentos sobre a eficiência energética e o conforto térmico, tendo em consideração os valores guia da Organização Mundial de Saúde e as normas nacionais e internacionais.
Com base nestes e em outros aspetos, ao mesmo tempo que se dá um passo adicional na melhoria da eficiência energética do edificado nacional, harmoniza-se, com o presente decreto-lei, o regime jurídico nacional com as orientações e prática europeia no que respeita desempenho energético dos edifícios, elevando o nível de exigência em termos de eficiência energética, essencial ao cumprimento dos objetivos fixados para 2020.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 16.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35, 38.º, 42.º, 43.º, 44.º 45, 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) «Edifício sujeito a intervenção», o edifício sujeito a obra de construção, reconstrução, alteração, ampliação, instalação ou modificação de um ou mais componentes com influência no seu desempenho energético, calculado nos termos e parâmetros do presente diploma;
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) «Grande intervenção», a intervenção em edifício em que se verifique que: (i) o custo da obra relacionada com a envolvente ou com os sistemas técnicos seja superior a 25 /prct. do valor da totalidade do edifício, compreendido, quando haja frações, como o conjunto destas, com exclusão do valor do terreno em que este está implantado; ou (ii) tratando-se de ampliação, o custo da parte ampliada exceda em 25 /prct. o valor do edifício existente (da área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio e serviços) respeitante à totalidade do edifício, devendo ser considerado, para determinação do valor do edifício, o custo de construção da habitação por metro quadrado, fixado anualmente para as diferentes zonas do país, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território;
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) [...]
ddd) [...]
eee) «Zona térmica», o espaço ou conjunto de espaços passíveis de serem considerados em conjunto devido às suas similaridades em termos de perfil de utilização, iluminação e equipamentos, ventilação mecânica e sistema de climatização e, quanto aos espaços climatizados, igualmente devido às similaridades em termos de condições de exposição solar, sendo que os pequenos edifícios de comércio e serviços com uma área útil até 250 m2 podem ser considerados como tendo apenas uma zona térmica;
fff) «Inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica», a inviabilidade, justificada de forma adequada pelo autor do projeto, da aplicação ou do estabelecimento dos requisitos mínimos de desempenho energético em edifícios existentes, sujeitos a intervenção na respetiva envolvente que determine a alteração estrutural ou funcional das características do respetivo projeto original, sempre que nenhuma das opções possíveis para aplicar ou estabelecer aqueles requisitos seja técnica, funcional e ou economicamente viável, nomeadamente, por impossibilidade de passagem de infraestruturas técnicas ou criação de zonas para esse efeito, conflitos com a aplicação de requisitos estabelecidos em outra legislação aplicável, inexistência de zonas técnicas ou locais para acomodar sistemas técnicos e ou existência de uma taxa interna de retorno ou um valor de retorno do capital investido negativo, relativamente ao valor atual líquido no momento da intervenção;
ggg) «Redes urbanas de aquecimento» ou «Redes urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos industriais.
Artigo 4.º
[...]
[...]:
a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;
b) [...]
c) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados, a oficinas e a armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia e não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2, estacionamento, oficinas e similares;
d) Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior a 50 m2;
e) [...]:
f) [...]:
g) [...]:
h) [Revogada];
i) [Revogada];
j) [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.
2 - [...].
3 - Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é emitido o pré-certificado o qual tem em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:
a) Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias provenientes de fontes renováveis;
b) Cogeração;
c) Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arrefecimento, em especial baseadas total ou parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis;
d) Bombas de calor.
4 - O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos que estejam disponíveis por forma a que esta esteja documentada e acessível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.
5 - As entidades referidas no n.º 2, devem comunicar à ADENE os casos em que não seja evidenciada a existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O certificado SCE inclui recomendações para uma melhoria rentável ou otimizada em termos de custos do desempenho energético de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que não haja potencial razoável para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.
6 - As recomendações incluídas no certificado SCE abrangem:
a) As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnico do edifício; e
b) As medidas relativas a componentes individuais do edifício, independentemente de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício.
7 - As recomendações incluídas no certificado SCE devem ser tecnicamente viáveis para o edifício ou fração autónoma em causa, podendo também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização do investimento ou de custos/benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico.
8 - O certificado SCE indica onde o proprietário ou o inquilino pode obter informações mais pormenorizadas, inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado SCE, cuja avaliação deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia, os preços da energia subjacentes e uma previsão preliminar dos custos, contendo igualmente informações sobre as medidas a tomar para pôr em prática as recomendações.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - São edifícios com necessidades quase nulas de energia os que tenham um elevado desempenho energético, determinado nos termos do presente diploma, nomeadamente em resultado de energia proveniente de fontes renováveis, designadamente a produzida no local ou nas proximidades.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) Grande intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
c) [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...]
b) Os monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e os edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, reconhecidos pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o seu carácter ou o seu aspeto.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Requisitos de qualidade térmica e energéticos a que está sujeita a envolvente nos novos edifícios e nas intervenções em edifícios existentes, expressos em termos de coeficiente de transmissão térmica da envolvente opaca e de fator solar dos vãos envidraçados;
b) [...]
c) [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os requisitos descritos nos números anteriores devem ser satisfeitos sem serem ultrapassados os valores-limite de qualidade térmica e energéticos da envolvente, estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos aos seguintes parâmetros:
a) Valor máximo do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos na envolvente opaca e envidraçada;
b) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 28.º
Comportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção
1 - [...].
2 - [...].
3 - Toda a intervenção, independentemente da sua dimensão, na envolvente de um edifício, substituição ou reabilitação de elementos construtivos que façam parte da mesma obedecem aos requisitos estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, relativos aos valores máximos:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e envidraçada;
b) [...].
4 - [...]
5 - Nas situações descritas nos números anteriores em que, para a aplicação de um ou mais dos requisitos aí previstos, exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecidas pela entidade gestora do sistema de certificação energética, e ainda de ordem arquitetónica, reconhecida por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para os elementos a intervencionar onde se verifique tal inviabilidade, desde que:
a) Justifique a inviabilidade existente;
b) [...]
c) Demonstre que, com as soluções alternativas preconizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação à situação antes da intervenção.
6 - [...].
7 - As moradias unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com uma área útil inferior a 50 m2, sujeitas a grande intervenção, estão dispensadas da verificação dos requisitos de comportamento térmico estabelecidos no presente artigo.
8 - [Revogado.]
Artigo 29.º
Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção
1 - Os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os requisitos de eficiência e outros definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo do princípio geral de melhoria do desempenho energético de edifício ou de parte de edifício que seja sujeito a grande intervenção, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.
2 - [...]:
a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um sistema solar de coletores padrão com as características que constam de portaria referida no número anterior calculada para o número de ocupantes convencional definido pela DGEG, na razão de um coletor padrão por habitante convencional;
b) [...]
c) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nas situações previstas nos n.os 1 a 3 em que exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela entidade gestora do sistema de certificação energética, e ainda de ordem arquitetónica, reconhecida por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º, pode o técnico autor do projeto optar pelo cumprimento parcial ou não cumprimento dos referidos requisitos, desde que, para isso:
a) [...]
b) Demonstre que, com as soluções alternativas preconizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação à situação anterior à intervenção;
c) [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 30.º
[...]
1 - Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico no caso das grandes intervenções e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios ou da substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) Grande intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
c) [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...]
b) Os casos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 4.º
c) Os monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e os edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, reconhecidos pela entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o seu carácter ou o seu aspeto.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos, os requisitos de qualidade térmica e energéticos da envolvente nos edifícios novos e nas intervenções em edifícios existentes, expressa em termos de coeficiente de transmissão térmica da envolvente e de fator solar dos vãos envidraçados.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...].
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos:
a) Requisitos de conceção e de instalação dos sistemas técnicos nos edifícios novos e de sistemas novos nos edifícios existentes sujeitos a intervenção;
b) [...]
c) [...].
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;
b) [...].
2 - [...].
Artigo 42.º
[...]
1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes a intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade térmica e energética da envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;
b) [...].
2 - Nas grandes intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes intervencionadas na envolvente, em condições que promovam, na maior extensão possível, a melhoria do comportamento térmico e a redução das necessidades energéticas do edifício.
3 - Nas situações descritas nos números anteriores em que existam inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela entidade gestora do SCE, e ainda de ordem arquitetónica, reconhecida por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º com a aplicação de um ou mais requisitos de conceção previstos no n.º 1, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para as partes do edifício onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso:
a) [...]
b) [...]
c) [...].
4 - [...].
5 - No caso de GES sujeitos a grande intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores devem:
a) [...]
b) [...].
6 - [Revogado.]
Artigo 43.º
[...]
1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos sistemas técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
2 - [...].
3 - Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre os sistemas técnicos existentes e os novos sistemas técnicos a instalar no edifício, em condições que promovam, na maior extensão possível, a eficiência e o desempenho energético do edifício.
4 - Nas situações descritas nos números anteriores em que exista inviabilidade de ordem técnica ou, funcional e ou económica reconhecida pela entidade gestora do SCE, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para os sistemas técnicos do edifício ou para as componentes da instalação técnica onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso:
a) [...]
b) Demonstre que, com as soluções alternativas preconizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação à situação anterior à intervenção;
c) [...].
5 - No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores, quando for o caso, devem:
a) [...]
b) [...].
6 - [Revogado.]
Artigo 44.º
[...]
1 - [...].
2 - Nas intervenções, deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes intervencionadas no edifício e nos seus sistemas técnicos, em condições que assegurem uma boa qualidade do ar interior, preferencialmente por ventilação natural.
3 - Nas situações descritas no número anterior em que exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica reconhecidas pela entidade gestora do SCE, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para as partes do edifício ou para as componentes da instalação técnicas onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso:
a) [...]
b) [...]
c) [...].
4 - No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores, quando aplicável, devem:
a) [...]
b) [...].
5 - [Revogado.]
Artigo 45.º
[...]
1 - Os sistemas técnicos em edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção devem ser instalados, conduzidos e mantidos de acordo com o previsto no artigo 41.º para edifícios novos.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 46.º
[...]
Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto em caso de grande intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º
Artigo 47.º
[...]
1 - Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus sistemas técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a intervenção nos termos do disposto no artigo 43.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - As operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º devem cumprir os requisitos mínimos de eficiência energética e de qualidade térmica, salvo nas situações de inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica, admitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
2 - A inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica dos requisitos mínimos de eficiência energética e de qualidade térmica nas operações urbanísticas referidas no número anterior deve ser fundamentada, de acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
3 - As exigências legais de instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária, assim como o recurso a formas alternativas e renováveis de energia são obrigatórias, salvo nas situações de inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica, admitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
4 - A inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica da instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária, assim como o recurso a formas alternativas e renováveis de energia, referidas no número anterior, deve ser fundamentada, de acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.»

  Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril:
a) A subsecção II da secção III do capítulo III passa a denominar-se «Edifícios sujeitos a intervenção»;
b) A subsecção II da secção III do capítulo IV passa a denominar-se «Edifícios sujeitos a intervenção».

  Artigo 5.º
Disposição transitória
Para efeitos do disposto na alínea gg) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, deve ser considerado o custo de construção de referência de (euro) 700 por m2, até à publicação de portaria, que fixa anualmente aquele custo para as diferentes zonas do País, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas h) e i) do artigo 4.º, o n.º 8 do artigo 28.º, o n.º 6 do artigo 42.º, o n.º 6 do artigo 43.º e o n.º 5 do artigo 44 do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril.

  Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a redação atual.

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