Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
    ESTATUTO DA VÍTIMA

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SUMÁRIO
Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001
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CAPÍTULO III
Direitos das vítimas de criminalidade
  Artigo 11.º
Direito à informação
1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades e funcionários competentes, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso às seguintes informações:
a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar denúncia;
d) Quais os procedimentos subsequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
e) Como e em que termos pode receber proteção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) Consulta jurídica;
ii) Apoio judiciário; ou
iii) Outras formas de aconselhamento;
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Em que condições tem direito a interpretação e tradução;
i) Quais os procedimentos para apresentar uma denúncia, caso os seus direitos não sejam respeitados pelas autoridades competentes que operam no contexto do processo penal;
j) Quais os mecanismos especiais que pode utilizar em Portugal para defender os seus interesses, sendo residente em outro Estado;
k) Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportou devido à sua participação no processo penal;
l) Em que condições tem direito à notificação das decisões proferidas no processo penal.
2 - A extensão e o grau de detalhe das informações a que se refere o número anterior podem variar consoante as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem como a natureza do crime.
3 - No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à vítima o direito a assistência gratuita e à tradução da confirmação escrita da denúncia, numa língua que compreenda, sempre que não entenda português.
4 - Podem ser fornecidas, em fases posteriores do processo, informações complementares das prestadas nos termos do n.º 2, em função das necessidades da vítima e da relevância dessas informações em cada fase do processo.
5 - A vítima tem direito a consultar o processo e a obter cópias das peças processuais nas mesmas condições em que tal é permitido ao ofendido nos termos previstos no Código de Processo Penal.
6 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação, sem atrasos injustificados, sobre:
a) O seguimento dado à denúncia, incluindo:
i) A decisão de arquivamento ou de não pronúncia, bem como a decisão de suspender provisoriamente o processo;
ii) A decisão de acusação ou de pronúncia;
b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do estado do processo, incluindo o local e a data da realização da audiência de julgamento, e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;
c) A sentença do tribunal.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a vítima pode de imediato declarar, aquando da prestação da informação aludida na alínea l) do n.º 1, que deseja ser oportunamente notificada de todas as decisões proferidas no processo penal.
8 - As informações prestadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior devem incluir a fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação.
9 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima, em especial nos casos de reconhecida perigosidade do arguido, de informações sobre as principais decisões judiciárias que afetem o estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.
10 - Deve ser dado conhecimento à vítima, sem atrasos injustificados, da libertação ou evasão da pessoa detida, acusada, pronunciada ou condenada.
11 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos das normas do processo penal aplicável.

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