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  Lei n.º 77/2015, de 29 de Julho
  ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente
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Lei n.º 77/2015, de 29 de julho
Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da organização dos serviços de apoio técnico e administrativo das entidades intermunicipais, doravante designados por serviços, criados ao abrigo do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 - A presente lei estabelece ainda o estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se às áreas metropolitanas e às comunidades intermunicipais.


CAPÍTULO II
Reorganização de serviços das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais
  Artigo 3.º
Reorganização de serviços
1 - A reorganização de serviços é feita mediante a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 - Ao processo de reorganização referido no número anterior, que compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza, estrutura e funcionamento do serviço, aplica-se o disposto o decreto-lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

  Artigo 4.º
Competências dos conselhos metropolitanos e dos conselhos intermunicipais
Aos conselhos metropolitanos e aos conselhos intermunicipais, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal, compete:
a) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;
b) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares;
c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;
e) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa;
f) Definir o número máximo de equipas de projeto.

  Artigo 5.º
Competências da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
À comissão executiva metropolitana e ao secretariado executivo intermunicipal compete:
a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados;
b) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar o respetivo chefe de equipa e determinar o seu estatuto remuneratório;
c) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados;
d) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir subunidades orgânicas;
e) Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares, cabendo-lhe ainda a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.

  Artigo 6.º
Competências do pessoal dirigente
1 - Os titulares dos cargos de direção das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais, doravante designados por cargos dirigentes, exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos cuja decisão compete a estes órgãos;
b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
c) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelos presidentes do conselho metropolitano ou do conselho intermunicipal, ou ainda pelos primeiros-secretários, e propor as soluções adequadas;
d) Promover a execução das decisões dos órgãos das entidades intermunicipais nas matérias da competência da unidade orgânica que dirigem.
2 - Compete ainda aos titulares dos cargos dirigentes:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços na sua dependência, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir, com rigor e eficiência, os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício das suas funções, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das respetivas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria classificada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
3 - Os titulares dos cargos dirigentes podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as suas competências, com a faculdade de subdelegação, desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

  Artigo 7.º
Tipos de organização interna
1 - A organização interna dos serviços deve ser adequada às respetivas atribuições e obedece aos seguintes modelos:
a) Estrutura hierarquizada;
b) Estrutura matricial;
c) Estrutura mista.
2 - Quando seja adotada, exclusivamente, a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada do conselho metropolitano ou do conselho intermunicipal, sob proposta do respetivo presidente, equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados.
3 - Sempre que seja adotada a estrutura mista, devem distinguir-se as áreas de atividade por cada um dos outros dois modelos e respeitar-se, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º

  Artigo 8.º
Estrutura hierarquizada
1 - A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 - A estrutura nuclear do serviço é composta por departamentos metropolitanos ou intermunicipais, correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.
3 - A estrutura flexível é composta por divisões.
4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
5 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por decisão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, e dentro dos limites fixados, respetivamente, pelos conselhos metropolitano ou intermunicipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
6 - O ato que aprova a estrutura nuclear do serviço é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.
7 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.

  Artigo 9.º
Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 - A designação das chefias das equipas multidisciplinares é feita de entre efetivos do serviço e publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
3 - Aos chefes das equipas multidisciplinares podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares dos cargos dirigentes.
4 - A remuneração dos chefes das equipas multidisciplinares é estabelecida por equiparação à remuneração dos cargos de direção intermédia de 1.º grau ou inferior.

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