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  Lei n.º 69/2015, de 16 de Julho
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SUMÁRIO
Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes
_____________________
  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
Os artigos 9.º, 14.º, 22.º e 52.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) Celebrar protocolos com entidades externas, sempre que se revele necessário ao cumprimento do seu objeto.
Artigo 14.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FAM pode proceder ao recrutamento de pessoal, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento do seu objeto.
3 - O recrutamento a que se refere o número anterior é efetuado mediante recurso à mobilidade prevista nos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
4 - O recrutamento a que se refere o n.º 2 é previamente autorizado por deliberação unânime da comissão de acompanhamento.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Transferências provenientes do Orçamento do Estado;
g) [Anterior alínea f).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - O município em situação de saneamento financeiro ou de rutura financeira, relativamente ao qual tenham sido aprovados planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei, ou que tenha aderido ao Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, pode solicitar ao FAM, no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a aprovar, para o efeito, pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho
Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) 'Escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal', os estabelecimentos de ensino predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, que funcionam na dependência, direta ou indireta, de um ou mais municípios ou de associação de municípios;
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 7.º
[...]
...
a) Autorizar o funcionamento das escolas profissionais privadas e das escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - O financiamento das escolas profissionais privadas, bem como das escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal, é da responsabilidade da respetiva entidade proprietária.»

  Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 42.º-A
Criação de escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal
As escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são criadas pelos respetivos órgãos autárquicos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente diploma para as escolas profissionais privadas.»

  Artigo 9.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho
O capítulo IV do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte designação: «Escolas profissionais públicas e escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal».

  Artigo 10.º
Salvaguarda de efeitos
O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 7.º não é aplicável à alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização das empresas locais e à alienação de participações locais, voluntária ou oficiosamente concretizadas à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de maio de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 6 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 9 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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