Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
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Artigo 33.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 60.º dia posterior ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.