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  Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
  LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 42/2010, de 03/09
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 42/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2008, de 04/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 93/99, de 14/07)
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SUMÁRIO
Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________
  Artigo 19.º
Audição de testemunhas e valor probatório
1 - A testemunha a quem for concedida a medida de não revelação de identidade pode prestar depoimento ou declarações com recurso à ocultação de imagem ou à distorção da voz ou à teleconferência, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º
2 - Nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada.

CAPÍTULO IV
Medidas e programas especiais e segurança
  Artigo 20.º
Medidas pontuais de segurança
1 - Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas nesta lei, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:
a) Indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil;
b) Ter assegurado transporte em viatura fornecida pelo Estado para poder intervir em acto processual;
c) Dispor de compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações judiciárias ou policiais a que tenha de se deslocar e no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no processo;
d) Beneficiar de protecção policial, extensiva a familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou a outras pessoas que lhe sejam próximas;
e) Usufruir na prisão de um regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente.
f) Alteração do local físico de residência habitual.
2 - As medidas previstas no número anterior são ordenadas pelo Ministério Público, durante o inquérito, oficiosamente, a requerimento da testemunha ou do seu representante legal ou por proposta das autoridades de polícia criminal e, posteriormente ao inquérito, pelo juiz que presidir à fase em que o processo se encontra, a requerimento do Ministério Público.
3 - A autoridade judiciária realiza as diligências necessárias para avaliar a necessidade e adequação da medida no caso concreto.
4 - De três em três meses, a autoridade judiciária procede ao reexame da decisão, mantendo-a, modificando-a ou revogando as medidas aplicadas.
5 - A protecção policial referida na alínea d) do n.º 1 será, em regra, assegurada por corporação policial que não tenha tido intervenção relevante na investigação.
6 - Quando a protecção policial se prolongue previsivelmente por um período superior a três meses, a corporação policial responsável pode propor à autoridade judiciária a aplicação de outras medidas pontuais de segurança que reduzam o perigo para a testemunha.
7 - As medidas previstas no n.º 1 podem incluir regras de comportamento a observar pelo beneficiário, implicando a sua inobservância dolosa a suspensão das medidas aplicadas.
8 - As decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas são, salvo manifesta impossibilidade, precedidas de audição da testemunha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/99, de 14/07

  Artigo 21.º
Programa especial de segurança
A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes referidos na alínea a) do artigo 16.º;
b) Existir grave perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou para a liberdade;
c) O depoimento ou as declarações constituírem um contributo que se presuma ou que se tenha revelado essencial para a descoberta da verdade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/99, de 14/07

  Artigo 22.º
Conteúdo do programa especial de segurança
1 - O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de protecção e apoio, eventualmente complementadas por regras de comportamento a observar pelo beneficiário, convenientemente articuladas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem medidas de protecção e apoio, entre outras, as seguintes:
a) Fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação diferentes dos que antes constassem ou devessem constar dos documentos substituídos;
b) Alteração do aspecto fisionómico ou da aparência do corpo do beneficiário;
c) Concessão de nova habitação, no País ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado;
d) Transporte gratuito da pessoa do beneficiário, do agregado familiar e dos respectivos haveres para o local da nova habitação;
e) Criação de condições para angariação de meios de subsistência;
f) Concessão de um subsídio de subsistência por um período limitado.
3 - Se o programa especial de segurança incluir regras de comportamento, a sua inobservância dolosa implica a supressão do programa.
4 - A decisão de supressão do programa prevista no número anterior é, salvo manifesta impossibilidade, precedida de audição do beneficiário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/99, de 14/07

  Artigo 23.º
Comissão de Programas Especiais de Segurança
1 - É criada a Comissão de Programas Especiais de Segurança, na dependência directa do Ministro da Justiça, a quem caberá estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança.
2 - A Comissão de Programas Especiais de Segurança é constituída por um presidente e por um secretário, nomeados pelo Ministro da Justiça, um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público com experiência no domínio do combate à criminalidade violenta e organizada, indicados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante do Ministro da Administração Interna, por este designado.
3 - As decisões da Comissão são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Os membros da Comissão são nomeados por um período de três anos, renováveis.

  Artigo 24.º
Procedimento
1 - Sempre que possível, organizar-se-á um único processo confidencial para cada programa especial de protecção, o qual abrangerá a testemunha e as pessoas referidas no artigo 21.º
2 - À Comissão é devida a mais pronta e eficaz colaboração de todas as entidades públicas, com vista ao estabelecimento e execução do programa.
3 - O estabelecimento do programa depende da concordância do beneficiário, o qual assinará declaração aceitando e comprometendo-se a respeitar o programa.
4 - O programa especial de protecção poderá ser alterado sempre que necessário e será obrigatoriamente revisto com a periodicidade que nele se determinar.

  Artigo 25.º
Impedimentos
A intervenção pessoal num determinado processo penal constitui impedimento para integrar a Comissão de Programas Especiais de Segurança, no que respeitar ao estabelecimento e aplicação dos programas, devido a esse processo.

CAPÍTULO V
Testemunhas especialmente vulneráveis
  Artigo 26.º
Testemunhas especialmente vulneráveis
1 - Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
2 - A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/99, de 14/07

  Artigo 27.º
Acompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis
1 - Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha, a autoridade judiciária deverá designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à testemunha o apoio psicológico necessário por técnico especializado.
2 - A autoridade judiciária que presida ao acto processual poderá autorizar a presença do técnico de serviço social ou da outra pessoa acompanhante junto da testemunha, no decurso daquele acto.

  Artigo 28.º
Intervenção no inquérito
1 - Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.
2 - Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 29.º
Intervenção nas fases subsequentes ao inquérito
O juiz que presida a acto processual público ou sujeito ao contraditório, com vista à obtenção de respostas livres, espontâneas e verdadeiras, pode:
a) Dirigir os trabalhos de modo que a testemunha especialmente vulnerável nunca se encontre com certos intervenientes no mesmo acto, designadamente com o arguido;
b) Ouvir a testemunha com utilização de meios de ocultação ou de teleconferência, nomeadamente a partir de outro local do edifício do tribunal, aplicando-se devidamente adaptado o disposto nos artigos 4.º a 15.º;
c) Proceder à inquirição da testemunha, podendo, depois disso, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis pedir-lhe a formulação de questões adicionais.

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