Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
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Artigo 9.º Compromisso
Sempre que se pretenda evitar o reconhecimento da testemunha através da imagem e da voz ou não deva ser revelada a sua identidade, o pessoal técnico que intervenha na teleconferência prestará compromisso de não divulgação do local ou de elementos de identificação da testemunha, sob a cominação da punição pelo crime de desobediência qualificada.