Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS
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(Lei n.º 29/2008, de 04/07)
- 1ª versão
(Lei n.º 93/99, de 14/07)
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Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Recursos
Artigo 4.º
Ocultação da testemunha
Artigo 5.º
Teleconferência
Artigo 6.º
Requerimento
Artigo 7.º
Local
Artigo 8.º
Acesso ao local
Artigo 9.º
Compromisso
Artigo 10.º
Magistrado acompanhante
Artigo 11.º
Perguntas
Artigo 12.º
Reconhecimento
Artigo 13.º
Não revelação de identidade
Artigo 14.º
Acesso ao som e à imagem
Artigo 15.º
Imediação
Artigo 16.º
Pressupostos
Artigo 17.º
Competência
Artigo 18.º
Processo complementar de não revelação de identidade
Artigo 19.º
Audição de testemunhas e valor probatório
Artigo 20.º
Medidas pontuais de segurança
Artigo 21.º
Programa especial de segurança
Artigo 22.º
Conteúdo do programa especial de segurança
Artigo 23.º
Comissão de Programas Especiais de Segurança
Artigo 24.º
Procedimento
Artigo 25.º
Impedimentos
Artigo 26.º
Testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 27.º
Acompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 28.º
Intervenção no inquérito
Artigo 29.º
Intervenção nas fases subsequentes ao inquérito
Artigo 30.º
Visita prévia
Artigo 31.º
Afastamento temporário
Artigo 32.º
Regulamentação
Artigo 33.º
Entrada em vigor
Todos
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1
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SUMÁRIO
Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________
Artigo 3.º
Recursos
É reduzido a metade o prazo de recurso das decisões previstas no presente diploma, o qual sobe de imediato e em separado.
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