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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
    REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE

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     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
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  Artigo 88.º
Imposto especial de jogo online
1 - As entidades exploradoras ficam sujeitas ao IEJO.
2 - O IEJO é liquidado mensalmente pela entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo remetido o respetivo documento de cobrança até ao dia cinco do mês seguinte àquele a que respeita e pago pelas entidades exploradoras até ao dia 15 do mesmo mês.
3 - As certidões de dívida emitidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação relativas ao não pagamento do IEJO constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
4 - Em tudo o que não estiver especificamente regulado no RJO, aplicam-se ao IEJO, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas na Lei Geral Tributária e no CPPT.
5 - Constitui receita de cada Região Autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos dos artigos seguintes.
6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, ouvidos os Governos Regionais, regulamentam, por portaria, o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas, nomeadamente a fórmula da capitação.

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