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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
  REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 101/2017, de 28/08
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
_____________________
  Artigo 82.º
Controlo pelo tribunal competente
1 - O Tribunal conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação em que tenha sido fixada uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar o montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória.
2 - As decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

  Artigo 83.º
Recurso da decisão judicial
1 - Das sentenças e despachos do tribunal cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.
2 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público e, autonomamente, a entidade de controlo, inspeção e regulação, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares;
b) O visado pelo processo.
3 - Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 79.º, no artigo 80.º e no n.º 3 do artigo 81.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 84.º
Divulgação de decisões
1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet uma versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas u), hh), ii) e jj) do artigo 56.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º e do n.º 1 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 85.º
Destino das coimas, das sanções e do benefício
O produto das coimas, das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas e do benefício económico apreendido no âmbito dos processos de contraordenação reverte:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 40/prct. para a entidade de controlo, inspeção e regulação.

  Artigo 86.º
Regime subsidiário
Às contraordenações são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.


CAPÍTULO VI
Regime fiscal e de afetação de receitas
  Artigo 87.º
Não sujeição a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo
Não estão sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo os rendimentos diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a IEJO.

  Artigo 88.º
Imposto especial de jogo online
1 - As entidades exploradoras ficam sujeitas ao IEJO.
2 - O IEJO é liquidado mensalmente pela entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo remetido o respetivo documento de cobrança até ao dia cinco do mês seguinte àquele a que respeita e pago pelas entidades exploradoras até ao dia 15 do mesmo mês.
3 - As certidões de dívida emitidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação relativas ao não pagamento do IEJO constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
4 - Em tudo o que não estiver especificamente regulado no RJO, aplicam-se ao IEJO, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas na Lei Geral Tributária e no CPPT.
5 - Constitui receita de cada Região Autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos dos artigos seguintes.
6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, ouvidos os Governos Regionais, regulamentam, por portaria, o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas, nomeadamente a fórmula da capitação.

  Artigo 89.º
Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar
1 - Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25 /prct..
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.
7 - (Revogado.)
8 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 37/prct. constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 77/prct. para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) 20/prct. para o Estado;
c) 2,5/prct. para o Fundo de Fomento Cultural;
d) 0,5/prct. para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 90.º
Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota
1 - Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
2 - Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também sobre esse montante.
3 - A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8/prct..
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 /prct..
8 - (Revogado.)
9 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 /prct. constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 /prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 3,17 /prct. para o Estado;
b) 48,05 /prct. para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;
c) (Revogada.)
d) 22,88 /prct. para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 /prct. se destinam ao SICAD;
e) 5,24 /prct. para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;
f) 20,66 /prct. para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.
11 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 101/2017, de 28/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04
   -2ª versão: Lei n.º 101/2017, de 28/08
   -3ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

  Artigo 91.º
Imposto especial de jogo online nas apostas hípicas
1 - Nas apostas hípicas mútuas, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25 /prct..
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Nas apostas hípicas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
6 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 8/prct..
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 /prct..
11 - (Revogado.)
12 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 15/prct. constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5/prct. destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.
13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 59/prct. para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) 40/prct. para o Estado;
c) 1/prct. para o SICAD.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04


CAPÍTULO VII
Disposições diversas
  Artigo 92.º
Taxas
1 - No âmbito de aplicação do RJO, são devidas as seguintes taxas:
a) Pela homologação do sistema técnico de jogo;
b) Pela emissão da licença;
c) Pela prorrogação da licença;
d) Pela autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar.
2 - O produto das taxas previstas no número anterior constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação.
3 - Os montantes das taxas previstas no n.º 1 e, se for caso disso, as isenções e reduções são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, após audição prévia da entidade de controlo, inspeção e regulação.

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