DL n.º 66/2015, de 29 de Abril REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 101/2017, de 28/08 - Lei n.º 13/2017, de 02/05
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08) - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05) - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho _____________________ |
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Artigo 79.º
Recurso de decisões interlocutórias |
1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória, o requerimento é remetido ao Ministério Público, com indicação do número de processo na fase administrativa.
2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a entidade de controlo, inspeção e regulação considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3 - Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias proferidas no mesmo processo na fase administrativa. |
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Artigo 80.º
Recurso de medidas cautelares |
Aos recursos interpostos de decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação, proferidas no mesmo processo na fase administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 75.º, é aplicável o disposto no artigo anterior. |
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Artigo 81.º
Recurso da decisão final |
1 - Notificado de decisão final condenatória, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias, não prorrogável.
2 - Recebido o recurso da decisão final condenatória, a entidade de controlo, inspeção e regulação remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
3 - Tendo havido recursos de decisões interlocutórias ou de medidas cautelares, o recurso da decisão final condenatória é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
4 - O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da entidade de controlo, inspeção e regulação.
5 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
6 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.
7 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade de controlo, inspeção e regulação.
8 - O tribunal notifica a entidade de controlo, inspeção e regulação da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
9 - A entidade de controlo, inspeção e regulação tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso, bem como para responder a recursos interpostos. |
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Artigo 82.º
Controlo pelo tribunal competente |
1 - O Tribunal conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação em que tenha sido fixada uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar o montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória.
2 - As decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior. |
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Artigo 83.º
Recurso da decisão judicial |
1 - Das sentenças e despachos do tribunal cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.
2 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público e, autonomamente, a entidade de controlo, inspeção e regulação, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares;
b) O visado pelo processo.
3 - Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 79.º, no artigo 80.º e no n.º 3 do artigo 81.º, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 84.º
Divulgação de decisões |
1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet uma versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas u), hh), ii) e jj) do artigo 56.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º e do n.º 1 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2017, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04
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Artigo 85.º
Destino das coimas, das sanções e do benefício |
O produto das coimas, das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas e do benefício económico apreendido no âmbito dos processos de contraordenação reverte:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 40/prct. para a entidade de controlo, inspeção e regulação. |
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Artigo 86.º
Regime subsidiário |
Às contraordenações são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. |
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CAPÍTULO VI
Regime fiscal e de afetação de receitas
| Artigo 87.º
Não sujeição a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo |
Não estão sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo os rendimentos diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a IEJO. |
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Artigo 88.º
Imposto especial de jogo online |
1 - As entidades exploradoras ficam sujeitas ao IEJO.
2 - O IEJO é liquidado mensalmente pela entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo remetido o respetivo documento de cobrança até ao dia cinco do mês seguinte àquele a que respeita e pago pelas entidades exploradoras até ao dia 15 do mesmo mês.
3 - As certidões de dívida emitidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação relativas ao não pagamento do IEJO constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
4 - Em tudo o que não estiver especificamente regulado no RJO, aplicam-se ao IEJO, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas na Lei Geral Tributária e no CPPT.
5 - Constitui receita de cada Região Autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos dos artigos seguintes.
6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, ouvidos os Governos Regionais, regulamentam, por portaria, o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas, nomeadamente a fórmula da capitação. |
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Artigo 89.º
Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar |
1 - Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25 /prct..
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.
7 - (Revogado.)
8 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 37/prct. constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 77/prct. para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) 20/prct. para o Estado;
c) 2,5/prct. para o Fundo de Fomento Cultural;
d) 0,5/prct. para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2020, de 31/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04
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