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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
  REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 101/2017, de 28/08
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
_____________________
  Artigo 75.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que a infração imputada às entidades exploradoras seja suscetível de afetar a segurança dos jogadores, a integridade, fiabilidade ou transparência das operações de jogo, ou de colocar em risco a ordem pública, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a suspensão da sua atividade.
2 - A suspensão preventiva da atividade a que se refere o número anterior vigora até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se a entidade de controlo, inspeção e regulação a revogar, por ter cessado o facto que motivou o seu decretamento.
3 - A adoção da medida referida no n.º 1 é precedida de audição das entidades exploradoras, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou eficácia da mesma, caso em que são ouvidas apenas após o seu decretamento.

  Artigo 76.º
Prescrição do procedimento
1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido oito anos.
2 - A prescrição do procedimento de contraordenação interrompe-se com a notificação ao infrator da acusação, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.
3 - A prescrição do procedimento de contraordenação suspende-se:
a) Pelo período de tempo em que a decisão se encontre pendente de recurso judicial;
b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
4 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
5 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido 10 anos, ressalvado o tempo de suspensão.

  Artigo 77.º
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do momento em que a decisão condenatória se torna definitiva ou do trânsito em julgado desta.

  Artigo 78.º
Recurso de impugnação, tribunal competente e efeitos do recurso
1 - Cabe recurso das decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista no RJO.
2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.
3 - O tribunal territorialmente competente para conhecer do recurso das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação é o tribunal do local da sede desta.
4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
5 - No caso de decisões condenatórias, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe caprejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, em dinheiro ou garantia bancária autónoma idónea, mobilizável em termos equivalentes, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo Tribunal.

  Artigo 79.º
Recurso de decisões interlocutórias
1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória, o requerimento é remetido ao Ministério Público, com indicação do número de processo na fase administrativa.
2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a entidade de controlo, inspeção e regulação considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3 - Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias proferidas no mesmo processo na fase administrativa.

  Artigo 80.º
Recurso de medidas cautelares
Aos recursos interpostos de decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação, proferidas no mesmo processo na fase administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 75.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.

  Artigo 81.º
Recurso da decisão final
1 - Notificado de decisão final condenatória, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias, não prorrogável.
2 - Recebido o recurso da decisão final condenatória, a entidade de controlo, inspeção e regulação remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
3 - Tendo havido recursos de decisões interlocutórias ou de medidas cautelares, o recurso da decisão final condenatória é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
4 - O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da entidade de controlo, inspeção e regulação.
5 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
6 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.
7 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade de controlo, inspeção e regulação.
8 - O tribunal notifica a entidade de controlo, inspeção e regulação da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
9 - A entidade de controlo, inspeção e regulação tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso, bem como para responder a recursos interpostos.

  Artigo 82.º
Controlo pelo tribunal competente
1 - O Tribunal conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação em que tenha sido fixada uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar o montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória.
2 - As decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

  Artigo 83.º
Recurso da decisão judicial
1 - Das sentenças e despachos do tribunal cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.
2 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público e, autonomamente, a entidade de controlo, inspeção e regulação, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares;
b) O visado pelo processo.
3 - Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 79.º, no artigo 80.º e no n.º 3 do artigo 81.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 84.º
Divulgação de decisões
1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet uma versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas u), hh), ii) e jj) do artigo 56.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º e do n.º 1 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 85.º
Destino das coimas, das sanções e do benefício
O produto das coimas, das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas e do benefício económico apreendido no âmbito dos processos de contraordenação reverte:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 40/prct. para a entidade de controlo, inspeção e regulação.

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