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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
    REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE

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     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
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  Artigo 76.º
Prescrição do procedimento
1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido oito anos.
2 - A prescrição do procedimento de contraordenação interrompe-se com a notificação ao infrator da acusação, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.
3 - A prescrição do procedimento de contraordenação suspende-se:
a) Pelo período de tempo em que a decisão se encontre pendente de recurso judicial;
b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
4 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
5 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido 10 anos, ressalvado o tempo de suspensão.

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