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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
    REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE

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     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
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  Artigo 73.º
Instrução do processo
1 - Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação recolher indícios bastantes da prática de uma contraordenação e de quem são os seus autores, notifica-os para que estes, querendo, em prazo não inferior a 10 dias e por escrito, se pronunciem sobre os factos invocados, sobre as provas existentes e requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes.
2 - A realização de diligências complementares de prova requeridas pelo infrator pode ser recusada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, através de decisão fundamentada, sempre que considere que as mesmas são manifestamente irrelevantes ou têm intuito meramente dilatório.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode realizar diligências complementares de prova, mesmo após a pronúncia do infrator, devendo, neste caso, notificá-lo dos elementos probatórios apurados para, em prazo não inferior a 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre os mesmos.

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