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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
  REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 101/2017, de 28/08
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
_____________________
  Artigo 62.º
Volume de negócios
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a receita bruta da entidade infratora apurada no exercício anterior ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas.
2 - Caso a receita bruta a considerar nos termos do número anterior tenha por base um período inferior ao do ano económico do infrator, são apenas considerados os limites absolutos máximos das coimas previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior.

  Artigo 63.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se considerando, entre outras:
a) A duração da infração;
b) A gravidade da infração, apreciada de acordo com a proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas;
c) A culpa;
d) O comportamento do agente na eliminação da prática faltosa;
e) A situação económica do agente;
f) O benefício que o agente retirou da prática da contraordenação;
g) Os antecedentes contraordenacionais do agente por infração às normas relativas aos jogos e apostas online.
2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas.

  Artigo 64.º
Dispensa ou redução da coima
Pode ser dispensada a aplicação da coima, ou reduzido o seu montante, quando haja um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação.

  Artigo 65.º
Responsabilidade solidária das entidades exploradoras
1 - As entidades exploradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos titulares dos seus órgãos sociais, aos seus trabalhadores e demais colaboradores.
2 - A responsabilidade solidária das entidades exploradoras, referida no número anterior, é excluída quando os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores ou demais colaboradores tiverem atuado contra ordens ou instruções expressas emitidas por quem de direito.

  Artigo 66.º
Admoestação
1 - Quando tiver posto termo à infração até ser proferida decisão no processo e não resultem prejuízos, nomeadamente para os jogadores, considerando as demais circunstâncias em que a infração foi praticada, o infrator pode ser sancionado com uma mera admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contraordenação.

  Artigo 67.º
Sanções acessórias
1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, pode ser determinada a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
b) Suspensão do exercício da atividade de jogos e apostas online;
c) Publicação da sanção aplicada pela prática da contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos jogadores;
d) Proibição do direito de participar em procedimentos de formação de contratos ou em procedimentos destinados à atribuição de licenças cujo objeto abranja a exploração de jogos e apostas.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e d) do número anterior têm uma duração máxima, respetivamente, de seis meses e dois anos, a contar da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 68.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade de jogos e apostas online.
3 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando:
a) A prática que constitui contraordenação se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante; ou
b) A entidade exploradora tenha sido sancionada por deficiências significativas ou persistentes na exploração, desde que tal facto tenha conduzido à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis, nomeadamente à suspensão da atividade.

  Artigo 69.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Sem prejuízo do pagamento da coima, do cumprimento das sanções acessórias e do disposto no artigo 64.º, pode ser aplicada, quando tal se justifique, uma sanção pecuniária compulsória, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, num montante não superior a 5/prct. da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da data da notificação, quando o infrator não acate a decisão que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas.

  Artigo 70.º
Competência
1 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no RJO competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
2 - A decisão dos processos, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete à comissão de jogos.

  Artigo 71.º
Regras gerais sobre prazos
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou praticados quaisquer outros atos processuais.
2 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da entidade de controlo, inspeção e regulação podem ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado do infrator.
3 - A entidade de controlo, inspeção e regulação recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.
4 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.

  Artigo 72.º
Notificações
1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário.
2 - Quando o destinatário não tiver sede em Portugal, a notificação é realizada na sucursal em Portugal, ou caso não exista, na sede estatutária no estrangeiro.
3 - Desde que previamente aceite, as notificações podem ainda ser feitas por correio eletrónico, para o endereço indicado, para o efeito, pelo destinatário.
4 - As notificações presumem-se feitas:
a) No terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se o terceiro dia for um dia não útil, nos casos previstos na primeira parte do n.º 1 e na primeira parte do n.º 2;
b) No quinto dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se o quinto dia for um dia não útil, nos casos em que a sede estatutária ou o domicílio do destinatário se situe nas Regiões Autónomas;
c) No décimo dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se o décimo dia for um dia não útil, nos casos previstos na segunda parte do n.º 2;
d) No terceiro dia seguinte ao do envio, nos casos previstos no número anterior.
5 - Sempre que o infrator não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
6 - As notificações são feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de serem obrigatoriamente feitas também ao infrator as notificações da medida cautelar, da acusação, da decisão de arquivamento e da decisão condenatória.
7 - No caso previsto no número anterior, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação feita em último lugar.
8 - A falta de comparência do infrator para ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

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