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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
  REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 101/2017, de 28/08
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
_____________________
  Artigo 58.º
Contraordenações leves
1 - Constitui contraordenação leve, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:
a) Não elaborar um plano ou não adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de jogo responsável, nos termos previstos no artigo 7.º ou nos regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação nesta matéria;
b) Não definir uma política de privacidade que identifique a informação mínima que é solicitada aos jogadores, a finalidade a que a mesma se destina ou as condições em que pode ser divulgada;
c) Não designar um gestor responsável pela exploração dos jogos e apostas online;
d) Não incluir, no sítio na Internet, informação sobre as proibições de jogar;
e) Não transmitir à entidade de controlo, inspeção e regulação, no prazo de 24 horas a contar da data da receção da respetiva comunicação, a identificação do jogador que se autoexcluiu;
f) Incluir, no sítio na Internet, outro conteúdo para além dos relativos aos jogos e apostas online autorizados pelas respetivas licenças;
g) Reduzir o horário ou suspender temporariamente a exploração dos jogos e apostas online sem a prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;
h) Não disponibilizar, no sítio na Internet, informação aos jogadores sobre o modo de acesso aos seus dados pessoais;
i) Não incluir, no sítio na Internet, alertas contra as práticas excessivas de jogos e apostas online ou sobre o direito de autoexclusão dos jogadores;
j) Não incluir, no sítio na Internet, os elementos de contacto de entidades que prestem apoio a jogadores com problemas de dependência e adição;
k) Omitir, do sítio na Internet, o logótipo ou os contactos da entidade exploradora;
l) Omitir, do sítio na Internet, o logótipo ou os contactos da entidade de controlo, inspeção e regulação.
m) Omitir, do sítio na Internet, a referência à detenção de licença para a exploração de jogos e apostas online;
n) Não facultar aos jogadores, no sítio na Internet, a informação necessária para promover comportamentos de jogo moderado, não compulsivo e responsável;
o) Não entregar, no prazo estabelecido, o relatório de atividade previsto na alínea e) do artigo 34.º;
p) Permitir que o jogador registado com perfil de convidado pratique jogos e apostas online com recurso a dinheiro ou receba prémios;
q) Não transferir, em caso de morte do jogador, o saldo da conta de jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no prazo máximo de três dias, a contar da data em que lhe for apresentada a respetiva certidão de óbito;
r) Não prestar, no prazo estabelecido, a informação prevista no n.º 3 do artigo 44.º.
2 - Constitui ainda contraordenação leve, punível com coima, a prática de jogos e apostas online em sítio na Internet de entidade que não esteja licenciada para a exploração de jogos e apostas online.

  Artigo 59.º
Responsabilidade pela prática das contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas.
2 - As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas, são responsáveis pelas contraordenações previstas no RJO, quando cometidas:
a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.
4 - A responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
5 - As pessoas que ocupem uma posição de liderança, bem como os responsáveis pela fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
6 - A responsabilidade contraordenacional das entidades referidas no n.º 2 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes.

  Artigo 60.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
A negligência e a tentativa são puníveis.

  Artigo 61.º
Montante das coimas
1 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 50 000,00 a (euro) 1 000 000,00, ou entre (euro) 50 000,00 e 10/prct. do volume de negócios da entidade infratora realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 1 000 000,00.
2 - As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 5 000,00 a (euro) 50 000,00, ou entre (euro) 5 000,00 e 5/prct. do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 50 000,00.
3 - As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo 57.º são puníveis com coima de (euro) 5 000,00 a (euro) 50 000,00.
4 - As contraordenações leves são puníveis com coima até (euro) 5 000,00, ou até 0,5/prct. do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 5 000,00.
5 - No caso das pessoas singulares, as contraordenações são puníveis:
a) Nas contraordenações muito graves, com coima de (euro) 25 000,00 a (euro) 500 000,00;
b) Nas contraordenações graves, com coima de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00;
c) Nas contraordenações leves, com coima até (euro) 2 500,00.
6 - Se o agente retirar da prática da infração um benefício económico calculável em montante superior ao limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até ao quantitativo do benefício, não podendo o montante, em caso algum, exceder um terço dos limites máximos fixados nos números anteriores.
7 - Em caso de negligência ou de tentativa, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.

  Artigo 62.º
Volume de negócios
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a receita bruta da entidade infratora apurada no exercício anterior ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas.
2 - Caso a receita bruta a considerar nos termos do número anterior tenha por base um período inferior ao do ano económico do infrator, são apenas considerados os limites absolutos máximos das coimas previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior.

  Artigo 63.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se considerando, entre outras:
a) A duração da infração;
b) A gravidade da infração, apreciada de acordo com a proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas;
c) A culpa;
d) O comportamento do agente na eliminação da prática faltosa;
e) A situação económica do agente;
f) O benefício que o agente retirou da prática da contraordenação;
g) Os antecedentes contraordenacionais do agente por infração às normas relativas aos jogos e apostas online.
2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas.

  Artigo 64.º
Dispensa ou redução da coima
Pode ser dispensada a aplicação da coima, ou reduzido o seu montante, quando haja um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação.

  Artigo 65.º
Responsabilidade solidária das entidades exploradoras
1 - As entidades exploradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos titulares dos seus órgãos sociais, aos seus trabalhadores e demais colaboradores.
2 - A responsabilidade solidária das entidades exploradoras, referida no número anterior, é excluída quando os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores ou demais colaboradores tiverem atuado contra ordens ou instruções expressas emitidas por quem de direito.

  Artigo 66.º
Admoestação
1 - Quando tiver posto termo à infração até ser proferida decisão no processo e não resultem prejuízos, nomeadamente para os jogadores, considerando as demais circunstâncias em que a infração foi praticada, o infrator pode ser sancionado com uma mera admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contraordenação.

  Artigo 67.º
Sanções acessórias
1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, pode ser determinada a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
b) Suspensão do exercício da atividade de jogos e apostas online;
c) Publicação da sanção aplicada pela prática da contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos jogadores;
d) Proibição do direito de participar em procedimentos de formação de contratos ou em procedimentos destinados à atribuição de licenças cujo objeto abranja a exploração de jogos e apostas.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e d) do número anterior têm uma duração máxima, respetivamente, de seis meses e dois anos, a contar da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 68.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade de jogos e apostas online.
3 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando:
a) A prática que constitui contraordenação se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante; ou
b) A entidade exploradora tenha sido sancionada por deficiências significativas ou persistentes na exploração, desde que tal facto tenha conduzido à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis, nomeadamente à suspensão da atividade.

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