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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
    REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE

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     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
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  Artigo 63.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se considerando, entre outras:
a) A duração da infração;
b) A gravidade da infração, apreciada de acordo com a proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas;
c) A culpa;
d) O comportamento do agente na eliminação da prática faltosa;
e) A situação económica do agente;
f) O benefício que o agente retirou da prática da contraordenação;
g) Os antecedentes contraordenacionais do agente por infração às normas relativas aos jogos e apostas online.
2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas.

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