Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
    REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
_____________________
  Artigo 61.º
Montante das coimas
1 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 50 000,00 a (euro) 1 000 000,00, ou entre (euro) 50 000,00 e 10/prct. do volume de negócios da entidade infratora realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 1 000 000,00.
2 - As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 5 000,00 a (euro) 50 000,00, ou entre (euro) 5 000,00 e 5/prct. do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 50 000,00.
3 - As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo 57.º são puníveis com coima de (euro) 5 000,00 a (euro) 50 000,00.
4 - As contraordenações leves são puníveis com coima até (euro) 5 000,00, ou até 0,5/prct. do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 5 000,00.
5 - No caso das pessoas singulares, as contraordenações são puníveis:
a) Nas contraordenações muito graves, com coima de (euro) 25 000,00 a (euro) 500 000,00;
b) Nas contraordenações graves, com coima de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00;
c) Nas contraordenações leves, com coima até (euro) 2 500,00.
6 - Se o agente retirar da prática da infração um benefício económico calculável em montante superior ao limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até ao quantitativo do benefício, não podendo o montante, em caso algum, exceder um terço dos limites máximos fixados nos números anteriores.
7 - Em caso de negligência ou de tentativa, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa