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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
    REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE

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     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
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  Artigo 59.º
Responsabilidade pela prática das contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas.
2 - As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas, são responsáveis pelas contraordenações previstas no RJO, quando cometidas:
a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.
4 - A responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
5 - As pessoas que ocupem uma posição de liderança, bem como os responsáveis pela fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
6 - A responsabilidade contraordenacional das entidades referidas no n.º 2 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes.

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