Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
    REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
_____________________
  Artigo 58.º
Contraordenações leves
1 - Constitui contraordenação leve, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:
a) Não elaborar um plano ou não adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de jogo responsável, nos termos previstos no artigo 7.º ou nos regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação nesta matéria;
b) Não definir uma política de privacidade que identifique a informação mínima que é solicitada aos jogadores, a finalidade a que a mesma se destina ou as condições em que pode ser divulgada;
c) Não designar um gestor responsável pela exploração dos jogos e apostas online;
d) Não incluir, no sítio na Internet, informação sobre as proibições de jogar;
e) Não transmitir à entidade de controlo, inspeção e regulação, no prazo de 24 horas a contar da data da receção da respetiva comunicação, a identificação do jogador que se autoexcluiu;
f) Incluir, no sítio na Internet, outro conteúdo para além dos relativos aos jogos e apostas online autorizados pelas respetivas licenças;
g) Reduzir o horário ou suspender temporariamente a exploração dos jogos e apostas online sem a prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;
h) Não disponibilizar, no sítio na Internet, informação aos jogadores sobre o modo de acesso aos seus dados pessoais;
i) Não incluir, no sítio na Internet, alertas contra as práticas excessivas de jogos e apostas online ou sobre o direito de autoexclusão dos jogadores;
j) Não incluir, no sítio na Internet, os elementos de contacto de entidades que prestem apoio a jogadores com problemas de dependência e adição;
k) Omitir, do sítio na Internet, o logótipo ou os contactos da entidade exploradora;
l) Omitir, do sítio na Internet, o logótipo ou os contactos da entidade de controlo, inspeção e regulação.
m) Omitir, do sítio na Internet, a referência à detenção de licença para a exploração de jogos e apostas online;
n) Não facultar aos jogadores, no sítio na Internet, a informação necessária para promover comportamentos de jogo moderado, não compulsivo e responsável;
o) Não entregar, no prazo estabelecido, o relatório de atividade previsto na alínea e) do artigo 34.º;
p) Permitir que o jogador registado com perfil de convidado pratique jogos e apostas online com recurso a dinheiro ou receba prémios;
q) Não transferir, em caso de morte do jogador, o saldo da conta de jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no prazo máximo de três dias, a contar da data em que lhe for apresentada a respetiva certidão de óbito;
r) Não prestar, no prazo estabelecido, a informação prevista no n.º 3 do artigo 44.º.
2 - Constitui ainda contraordenação leve, punível com coima, a prática de jogos e apostas online em sítio na Internet de entidade que não esteja licenciada para a exploração de jogos e apostas online.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa