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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
  REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 101/2017, de 28/08
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
_____________________
  Artigo 39.º
Autoexclusão
1 - O sítio na Internet deve disponibilizar mecanismos que permitam ao jogador autoexcluir-se da prática de jogos e apostas online.
2 - O jogador tem o direito a autoexcluir-se diretamente no sítio na Internet, ficando impedido de jogar nesse sítio durante o período por si indicado.
3 - O jogador tem, ainda, o direito a autoexcluir-se diretamente no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação, ficando, neste caso, impedido de jogar nos sítios na Internet de todas as entidades exploradoras.
4 - O período de autoexclusão tem a duração mínima de três meses e perdura até à data indicada pelo jogador ou, na falta dessa indicação, por tempo indeterminado.
5 - Sem prejuízo do período de duração mínima de três meses previsto no número anterior, pode o jogador comunicar o termo da autoexclusão, ou tendo o mesmo sido fixado, a sua antecipação, os quais se tornam eficazes decorrido o prazo de um mês sobre aquela comunicação.

  Artigo 40.º
Conta de jogador
1 - A entidade exploradora deve criar uma conta de jogador associada ao registo de cada jogador, com uma identificação única, onde se processam e registam todas as transações realizadas.
2 - A cada jogador só é permitido ter uma conta de jogador em cada sítio na Internet.
3 - A conta de jogador não pode, em nenhuma circunstância, apresentar saldo negativo.
4 - A conta de jogador só pode ser movimentada por iniciativa deste.
5 - Não são permitidas transferências de dinheiro entre contas de jogadores.
6 - Em caso de morte do jogador, a entidade exploradora obriga-se a transferir o saldo da conta de jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no prazo máximo de três dias, a contar da data em que lhe é apresentada a respetiva certidão de óbito.
7 - O sítio na Internet deve dispor de mecanismos que permitam a transferência do saldo da conta do jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo.
8 - As entidades exploradoras estão obrigadas a garantir que as operações realizadas na conta de jogador identificam, de forma inequívoca, a origem das transações.
9 - As entidades exploradoras devem dispor de mecanismos que impeçam a criação de contas anónimas ou em nome de terceiros.
10 - Os termos e o modo de cumprimento das obrigações enunciadas nos números anteriores e os procedimentos de desativação, de suspensão e cancelamento das contas de jogador são definidos em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

  Artigo 41.º
Controlo da conta de jogador
1 - As entidades exploradoras devem assegurar a existência de processos, procedimentos e medidas tecnológicas que garantam o não repúdio dos atos praticados.
2 - As entidades exploradoras devem assegurar que as contas dos jogadores não são utilizadas para outros fins que não os jogos e apostas online.

  Artigo 42.º
Instrumentos de pagamento
1 - Nas operações de jogos e apostas online apenas são admitidos instrumentos de pagamento eletrónicos que utilizem moeda com curso legal em Portugal.
2 - Para o provisionamento da conta de jogador, as entidades exploradoras só podem admitir instrumentos de pagamento fornecidos por prestadores de serviços de pagamento devidamente autorizados pelas autoridades competentes dos respetivos países ou jurisdições e que permitam a correta identificação do ordenante da operação de pagamento.
3 - As entidades exploradoras de jogos e apostas online, bem como os titulares dos seus órgãos sociais, os trabalhadores e demais colaboradores, estão proibidos de conceder empréstimos aos jogadores ou disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivos que permitam aos jogadores concederem empréstimos entre si.


SECÇÃO IV
Controlo contabilístico e financeiro
  Artigo 43.º
Controlo contabilístico
Sem prejuízo das demais obrigações contabilísticas aplicáveis, as entidades exploradoras obrigam-se a dispor de contabilidade analítica organizada de modo a que seja autonomizado um centro de custos onde sejam registadas, exclusivamente, as transações resultantes da exploração dos jogos e apostas online.

  Artigo 44.º
Controlo de pagamentos
1 - Os pagamentos das quantias devidas aos jogadores têm de ser efetuados pelas entidades exploradoras através da conta bancária a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 26.º.
2 - As entidades exploradoras estão obrigadas a manter, na conta referida no número anterior, um saldo mínimo que permita fazer face ao pagamento do saldo global das contas de jogador.
3 - As entidades exploradoras devem prestar à entidade de controlo, inspeção e regulação, no primeiro dia útil do mês seguinte àquele a que respeita, informação relativa aos montantes em depósito na conta bancária referida nos números anteriores e a indicação do montante do saldo global das contas de jogador.


CAPÍTULO IV
Controlo, inspeção e regulação
  Artigo 45.º
Entidade de controlo, inspeção e regulação
As funções de controlo, inspeção e regulação relativas à exploração e prática dos jogos e apostas online são exercidas pela comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (comissão de jogos) e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), nos termos previstos na lei orgânica deste instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho.

  Artigo 46.º
Regime aplicável à atividade da entidade de controlo, inspeção e regulação
1 - A atividade administrativa da entidade de controlo, inspeção e regulação fica sujeita ao CPA.
2 - A impugnação das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação segue, sem prejuízo do disposto no RJO, o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 - Nas impugnações referidas no número anterior presume-se, até prova em contrário, que o diferimento da execução da decisão é gravemente prejudicial para o interesse público.

  Artigo 47.º
Poderes específicos de controlo, inspeção e regulação
1 - No âmbito da atividade inspetiva, as entidades exploradoras estão obrigadas a cooperar com a entidade de controlo, inspeção e regulação.
2 - Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação detetar um sítio na Internet que disponibilize jogos e apostas online explorados por uma entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito, notifica a referida entidade para, no prazo máximo de 48 horas, cessar essa atividade e remover o serviço de jogos e apostas online da Internet, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que a mesma incorre.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a atividade tenha cessado e o serviço tenha sido removido da Internet, a entidade de controlo, inspeção e regulação notifica os prestadores intermediários de serviços em rede, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 6.º, os trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação podem, no âmbito das ações de controlo, auditoria e supervisão ao sistema técnico de jogo, efetuar jogos e apostas online, com o objetivo de verificar se o referido sistema cumpre todos os requisitos e especificações fixados na lei e nos regulamentos, instruções e orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação.
5 - A entidade de controlo, inspeção e regulação deve criar, manter atualizado e divulgar um registo das entidades exploradoras de jogos e apostas online e dos respetivos sítios na Internet.
6 - A entidade de controlo, inspeção e regulação monitoriza o volume de jogos e apostas online, podendo, para o efeito, ter acesso às contas dos jogadores.
7 - Em respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais, a entidade de controlo, inspeção e regulação cria e mantém atualizado um sistema de registo nacional centralizado dos jogadores que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar, o qual deve ser disponibilizado às entidades exploradoras.

  Artigo 48.º
Regulamentação
1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação publicita o início do procedimento no seu sítio na Internet, com indicação, nomeadamente, do objeto e da forma como podem ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.
2 - No relatório preambular dos regulamentos são fundamentadas as respetivas opções.
3 - Os regulamentos são publicados no Diário da República, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação.


CAPÍTULO V
Ilícitos e sanções
SECÇÃO I
Ilícitos criminais
  Artigo 49.º
Exploração ilícita de jogos e apostas online
1 - Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, ou disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias.
2 - A negligência é punível.
3 - A tentativa é punível.

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