Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
  REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 101/2017, de 28/08
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
_____________________
  Artigo 33.º
Gerador de números aleatórios
A geração de resultados nos jogos de fortuna ou azar deve basear-se num gerador de números aleatórios certificado.

  Artigo 34.º
Acesso e controlo técnico
As entidades exploradoras estão obrigadas a:
a) Ter localizados todos os componentes do sistema técnico de jogo em instalações às quais a entidade de controlo, inspeção e regulação possa, a todo o momento, aceder;
b) Garantir o acesso e as permissões necessárias, a partir das instalações da entidade de controlo, inspeção e regulação, a qualquer componente do sistema técnico de jogo, independentemente da localização da respetiva instalação;
c) Assegurar que a infraestrutura de entrada e registo se encontra instalada em território nacional e contém toda a informação sobre todas as operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online;
d) Armazenar em território nacional os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online pelo período de 10 anos;
e) Entregar à entidade de controlo, inspeção e regulação, até ao dia 15 de cada mês, relatórios sobre a atividade desenvolvida no mês anterior.

  Artigo 35.º
Certificação e homologação do sistema técnico de jogo
1 - As entidades exploradoras devem obter a certificação do sistema técnico de jogo junto das entidades constantes de lista a divulgar pela entidade de controlo, inspeção e regulação no seu sítio na Internet.
2 - A homologação do sistema técnico de jogo depende cumulativamente:
a) Da demonstração da certificação do sistema técnico de jogo;
b) Do cumprimento de todos os requisitos e especificações exigidos para o sistema técnico de jogo;
c) Do pagamento da taxa de homologação, no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
3 - A entidade de controlo, inspeção e regulação estabelece as especificações que o sistema técnico de jogo deve observar para que possa ser certificado e homologado.
4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode solicitar às entidades exploradoras, no âmbito do processo de homologação, toda a informação que considere necessária para a análise do projeto de estruturação do sistema técnico de jogo e proceder à realização dos testes necessários à verificação dos requisitos e especificações referidos na alínea b) do n.º 2.
5 - A certificação do sistema técnico de jogo para a exploração dos jogos de fortuna ou azar objeto da licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º abrange apenas os tipos de jogos que a entidade exploradora pretenda disponibilizar.
6 - Durante o período de vigência da licença, a entidade exploradora deve obter nova certificação e homologação do sistema técnico de jogo sempre que:
a) Pretenda disponibilizar os tipos de jogos previstos na licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que não foram ainda objeto da certificação;
b) Pretenda explorar novos tipos de jogos de fortuna ou azar para além dos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo.
c) Pretenda disponibilizar apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação;
d) Pretenda disponibilizar apostas hípicas mútuas, ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 36.º
Auditoria do sistema técnico do jogo
Após a homologação, a entidade de controlo, inspeção e regulação procede a auditorias periódicas ao sistema técnico de jogo.


SECÇÃO III
Prática dos jogos e apostas online
  Artigo 37.º
Registo dos jogadores
1 - As entidades exploradoras estão obrigadas a que o registo dos jogadores contenha o nome completo do jogador, a data de nascimento, a nacionalidade, a profissão, a morada de residência, o número de identificação civil ou do passaporte, o número de identificação fiscal, o endereço de correio eletrónico e os elementos identificadores da conta de pagamento.
2 - A verificação da identidade dos jogadores é efetuada pela entidade exploradora por um dos seguintes meios:
a) Mediante consulta às bases de dados de entidade pública, efetuada, em tempo real, através de ligação à entidade de controlo, inspeção e regulação;
b) Diretamente no respetivo sítio na Internet, através do cartão do cidadão ou da chave móvel digital.
3 - Quando não for possível verificar a identidade dos jogadores nos termos do número anterior, a verificação é efetuada através de cópia de documento comprovativo da respetiva identidade, com fotografia e data de nascimento.
4 - O jogador deve ser o titular da conta de pagamento referida no n.º 1.
5 - O registo de jogador só se torna efetivo depois de verificada a respetiva identidade e confirmada a inexistência de proibição de jogar, momento a partir do qual o jogador pode dar início à prática de jogos de apostas online.
6 - A cada jogador só é permitido um registo por sítio na Internet, sendo-lhe atribuídos, após o mesmo se tornar efetivo nos termos do número anterior, um nome de utilizador único e uma senha exclusiva para o acesso.
7 - As entidades exploradoras estão obrigadas a implementar, nos módulos de criação dos registos de jogadores, os mecanismos necessários a dar cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3.
8 - Podem ser criados registos com perfil de convidado, de modo a permitir aos jogadores utilizar o sítio na Internet e nele praticar jogos e apostas online de demonstração, sem recurso a dinheiro, não sendo nestes casos permitido à entidade exploradora a atribuição de quaisquer prémios.
9 - Os jogos e apostas online de demonstração, previstos no número anterior, devem obedecer exatamente às mesmas características dos jogos e apostas online explorados com recurso a dinheiro.
10 - Os procedimentos de suspensão e de cancelamento dos registos são definidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

  Artigo 38.º
Direitos e deveres dos jogadores
1 - Os jogadores têm direito, nomeadamente, a:
a) Receber os prémios que lhes sejam devidos;
b) Jogar livremente e sem qualquer tipo de coação;
c) Dispor, em qualquer momento, de informação sobre as quantias jogadas ou apostadas e sobre o saldo da respetiva conta de jogador;
d) Identificar-se, de um modo seguro, junto da entidade exploradora;
e) Ver garantida a sua privacidade e a proteção dos dados disponibilizados à entidade exploradora para efeitos do seu registo de jogador;
f) Conhecer, a todo o momento, a identificação e os contactos da entidade exploradora e, caso pretenda apresentar reclamação, o modo como deve proceder;
g) Ter disponível, no sítio na Internet, informação sobre a prática de jogo responsável.
2 - Os jogadores estão obrigados, nomeadamente, a:
a) Identificar-se perante a entidade exploradora, de acordo com as regras estabelecidas no RJO;
b) Indicar, no ato de registo no sítio na Internet, uma conta de pagamento de que sejam titulares e na qual devem ser creditados todos os montantes transferidos a partir da conta de jogador;
c) Fornecer à entidade exploradora cópia de documento comprovativo da titularidade da conta de pagamento referida na alínea anterior, para efeitos de recebimento dos saldos das contas de jogador;
d) Cumprir a lei, bem como os regulamentos, instruções e orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação;
e) Não perturbar o normal funcionamento dos jogos e apostas online.

  Artigo 39.º
Autoexclusão
1 - O sítio na Internet deve disponibilizar mecanismos que permitam ao jogador autoexcluir-se da prática de jogos e apostas online.
2 - O jogador tem o direito a autoexcluir-se diretamente no sítio na Internet, ficando impedido de jogar nesse sítio durante o período por si indicado.
3 - O jogador tem, ainda, o direito a autoexcluir-se diretamente no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação, ficando, neste caso, impedido de jogar nos sítios na Internet de todas as entidades exploradoras.
4 - O período de autoexclusão tem a duração mínima de três meses e perdura até à data indicada pelo jogador ou, na falta dessa indicação, por tempo indeterminado.
5 - Sem prejuízo do período de duração mínima de três meses previsto no número anterior, pode o jogador comunicar o termo da autoexclusão, ou tendo o mesmo sido fixado, a sua antecipação, os quais se tornam eficazes decorrido o prazo de um mês sobre aquela comunicação.

  Artigo 40.º
Conta de jogador
1 - A entidade exploradora deve criar uma conta de jogador associada ao registo de cada jogador, com uma identificação única, onde se processam e registam todas as transações realizadas.
2 - A cada jogador só é permitido ter uma conta de jogador em cada sítio na Internet.
3 - A conta de jogador não pode, em nenhuma circunstância, apresentar saldo negativo.
4 - A conta de jogador só pode ser movimentada por iniciativa deste.
5 - Não são permitidas transferências de dinheiro entre contas de jogadores.
6 - Em caso de morte do jogador, a entidade exploradora obriga-se a transferir o saldo da conta de jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no prazo máximo de três dias, a contar da data em que lhe é apresentada a respetiva certidão de óbito.
7 - O sítio na Internet deve dispor de mecanismos que permitam a transferência do saldo da conta do jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo.
8 - As entidades exploradoras estão obrigadas a garantir que as operações realizadas na conta de jogador identificam, de forma inequívoca, a origem das transações.
9 - As entidades exploradoras devem dispor de mecanismos que impeçam a criação de contas anónimas ou em nome de terceiros.
10 - Os termos e o modo de cumprimento das obrigações enunciadas nos números anteriores e os procedimentos de desativação, de suspensão e cancelamento das contas de jogador são definidos em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

  Artigo 41.º
Controlo da conta de jogador
1 - As entidades exploradoras devem assegurar a existência de processos, procedimentos e medidas tecnológicas que garantam o não repúdio dos atos praticados.
2 - As entidades exploradoras devem assegurar que as contas dos jogadores não são utilizadas para outros fins que não os jogos e apostas online.

  Artigo 42.º
Instrumentos de pagamento
1 - Nas operações de jogos e apostas online apenas são admitidos instrumentos de pagamento eletrónicos que utilizem moeda com curso legal em Portugal.
2 - Para o provisionamento da conta de jogador, as entidades exploradoras só podem admitir instrumentos de pagamento fornecidos por prestadores de serviços de pagamento devidamente autorizados pelas autoridades competentes dos respetivos países ou jurisdições e que permitam a correta identificação do ordenante da operação de pagamento.
3 - As entidades exploradoras de jogos e apostas online, bem como os titulares dos seus órgãos sociais, os trabalhadores e demais colaboradores, estão proibidos de conceder empréstimos aos jogadores ou disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivos que permitam aos jogadores concederem empréstimos entre si.


SECÇÃO IV
Controlo contabilístico e financeiro
  Artigo 43.º
Controlo contabilístico
Sem prejuízo das demais obrigações contabilísticas aplicáveis, as entidades exploradoras obrigam-se a dispor de contabilidade analítica organizada de modo a que seja autonomizado um centro de custos onde sejam registadas, exclusivamente, as transações resultantes da exploração dos jogos e apostas online.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa