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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
  REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 101/2017, de 28/08
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
_____________________
  Artigo 25.º
Início da actividade
1 - As entidades exploradoras só podem iniciar a exploração de jogos e apostas online:
a) Após a emissão da licença;
b) Após o averbamento à licença dos tipos de jogos de fortuna ou azar previstos na licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que não tenham sido abrangidos pela certificação e homologação do sistema técnico de jogo, na sequência de nova certificação e homologação nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 35.º;
c) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, na sequência de nova certificação e homologação nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º.
d) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 35.º;
e) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas hípicas mútuas, ou de apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea d) do n.º 6 do artigo 35.º
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode, a pedido de uma entidade exploradora, emitir novas licenças ou proceder aos averbamentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior antes da homologação do sistema técnico de jogo, desde que se encontrem cumpridas as demais condições legalmente fixadas para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 26.º
Obrigações das entidades exploradoras
1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do RJO e das que decorrem da respetiva licença, as entidades exploradoras, no exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online, obrigam-se, nomeadamente, a:
a) Pagar as taxas devidas nos termos do RJO;
b) Instalar e manter um sistema técnico de jogo para a exploração dos jogos e apostas online, nos termos definidos no RJO;
c) Redirecionar para o sítio na Internet todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal, nos termos previstos no artigo 37.º;
d) Criar um registo e uma conta para cada jogador, nos termos definidos, respetivamente, nos artigos 37.º e 40.º;
e) Definir uma política de atribuição de bónus aos jogadores;
f) Pagar aos jogadores os prémios no valor anunciado;
g) Ordenar a transferência para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador do saldo da conta de jogador, quando este o solicitar;
h) Ter uma conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, através da qual são efetuadas, em exclusivo, todas as transações relacionadas com a atividade dos jogos e apostas online;
i) Assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online, garantindo um jogo fiável e transparente;
j) Disponibilizar e prestar informação sobre as regras dos jogos e apostas online de forma clara, verdadeira, completa e atualizada, incluindo os instrumentos de pagamento admitidos, os valores mínimos a máximos de aposta e as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;
k) Definir uma política de privacidade, que deve ser expressamente aceite pelo jogador, na qual se identifique a informação mínima que é solicitada, a finalidade a que se destina, bem como as condições em que a mesma pode ser divulgada;
l) Designar um gestor responsável pela exploração dos jogos e apostas online, a quem compete assegurar a relação com a entidade de controlo, inspeção e regulação, nomeadamente prestando toda a informação solicitada;
m) Assegurar, nos termos do artigo 43.º, a contabilidade dos jogos e apostas online e o cumprimento das leis vigentes quanto à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
n) Desenvolver e implementar meios que impeçam os menores e outros grupos socialmente vulneráveis de realizar o registo de jogador;
o) Prestar informação sobre as proibições de jogar;
p) Transmitir à entidade de controlo, inspeção e regulação a identificação dos jogadores que se autoexcluíram, no prazo máximo de 24 horas a contar da data da receção da respetiva comunicação;
q) Elaborar um plano e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de jogo responsável, nos termos previstos no artigo 7.º e nos regulamentos, instruções e orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação nesta matéria;
r) Colaborar no combate contra o jogo ilegal e atividades ilícitas associadas, nomeadamente cumprindo as disposições preventivas previstas na lei e denunciando práticas ou comportamentos que lhe sejam contrárias;
s) Comunicar à entidade de controlo, inspeção e regulação qualquer alteração à composição dos seus órgãos sociais, no prazo de 10 dias a contar da mesma;
t) Cumprir as demais obrigações legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - Constitui ainda obrigação das entidades exploradoras obter a confirmação dos dados constantes dos registos dos jogadores.
3 - As entidades exploradoras podem ser autorizadas a partilhar a plataforma de jogo para disponibilizar jogos e apostas online a jogadores registados em domínios '.pt', nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - As entidades exploradoras podem ainda ser autorizadas a disponibilizar jogos e apostas online entre jogadores registados no domínio '.pt' e jogadores cujos acessos se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português e que se encontrem registados noutro domínio, ao abrigo de licenças emitidas em jurisdições onde os jogos e as apostas online e a liquidez de mercados são admitidos, nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
5 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades exploradoras ficam obrigadas a:
a) Encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam através de localizações situadas em território português ou que sejam efetuadas por jogadores registados no domínio '.pt', bem como todo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre esses jogadores e a plataforma;
b) Reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio '.pt'.
6 - As entidades exploradoras estão obrigadas a que, pelo menos, 60/prct. do seu capital social seja representado por ações que permitam ao emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respetivos titulares, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas ações, no prazo de 30 dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato ou negócio em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 27.º
Colaboradores
Os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores e os demais colaboradores das entidades exploradoras que prestem serviços direta ou indiretamente associados à oferta dos jogos e apostas online estão obrigados a cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como os regulamentos, instruções e orientações aplicáveis, a guardar sigilo da informação a que tenham acesso no exercício da sua atividade e a prestar toda a colaboração à entidade de controlo, inspeção e regulação.


SUBSECÇÃO II
Sítio na Internet
  Artigo 28.º
Sítio na Internet
1 - As entidades exploradoras estão obrigadas a instalar um sítio na Internet, com o nome do respetivo domínio subordinado à identificação «.pt», para a exploração dos jogos e apostas online, para o qual devem ser redirecionados todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal.
2 - O sítio na Internet não pode incluir quaisquer outros conteúdos para além dos relativos aos jogos e apostas online autorizados pelas respetivas licenças.

  Artigo 29.º
Período de funcionamento
1 - A exploração de jogos e apostas online realiza-se durante 24 horas por dia, todos os dias do ano, considerando-se que o dia se inicia às 00 h 00 m 00 s.
2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode autorizar a redução do horário ou a suspensão temporária da exploração.

  Artigo 30.º
Informação aos jogadores
O sítio na Internet deve facultar ao jogador toda a informação sobre os seus direitos e deveres, incluindo os previstos no artigo 38.º, e ainda os seguintes elementos:
a) Informação clara, verdadeira, completa e atualizada sobre as regras dos jogos e apostas online, sobre os instrumentos de pagamento admitidos, sobre os valores mínimos e máximos de aposta e sobre as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;
b) Informação sobre o modo de acesso aos seus dados pessoais;
c) Informação sobre as proibições de jogar, nomeadamente as relativas aos menores, aos incapazes e aos que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
d) Alertas contra as práticas excessivas de jogos e apostas online e sobre o direito de autoexclusão dos jogadores;
e) Elementos de contacto de entidades que prestem apoio a jogadores com problemas de dependência e adição;
f) O logótipo e os contactos da entidade exploradora e da entidade de controlo, inspeção e regulação;
g) Referência à detenção de licença para a exploração de jogos e apostas online;
h) Informação necessária para que os jogadores procedam a uma escolha consciente das suas atividades como jogador, promovendo comportamentos de jogo moderado, não compulsivo e responsável.

  Artigo 31.º
Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, no prazo máximo de 48 horas, a contar da notificação de que ocorre a oferta de jogos e apostas online por uma entidade que não está legalmente habilitada a explorá-los, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de impedir o acesso, a disponibilização e a utilização dessa oferta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, nomeadamente:
a) Quando prestem o serviço de acesso à Internet, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de impossibilitar o acesso ao serviço de jogos e apostas online, nomeadamente barrando ou interrompendo as comunicações com o mesmo;
b) Quando prestem o serviço de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de impossibilitar o acesso ao serviço de jogos e apostas online;
c) Quando o serviço de jogos e apostas online se encontre armazenado nos seus servidores, nomeadamente a título principal (hosting), intermediário (caching) ou outro, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de o remover ou de impossibilitar o acesso ao mesmo.
3 - Cabe ainda aos prestadores intermediários de serviços em rede a obrigação para com a entidade de controlo, inspeção e regulação:
a) De informar, de imediato, quando tiverem conhecimento de atividades ilícitas em matéria de jogos e apostas online que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;
b) De satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem.


SUBSECÇÃO III
Sistema técnico de jogo
  Artigo 32.º
Requisitos do sistema técnico de jogo
1 - As entidades exploradoras devem dispor de um sistema técnico de jogo para a organização e exploração dos jogos e apostas online, que permita cumprir as obrigações decorrentes do RJO e as que resultam das respetivas regras de execução ou de regulamentos, instruções ou orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação.
2 - Na estruturação do sistema técnico de jogo, as entidades exploradoras devem garantir, nomeadamente, que:
a) Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o demais tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou por jogadores registados no domínio '.pt' sejam sempre encaminhados através da infraestrutura de entrada e registo e seja reportado para esta o tráfego a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º;
b) Todas as demais operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, ocorridas em qualquer um dos componentes do sistema técnico de jogo, sejam sempre reportadas para a infraestrutura de entrada e registo;
c) A infraestrutura de entrada e registo proceda ao registo de todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online e os reporte à infraestrutura de controlo;
d) A infraestrutura de entrada e registo permita, a todo o tempo, o acesso da entidade de controlo, inspeção e regulação à demais informação existente na mesma.
3 - O sistema técnico de jogo deve conter mecanismos que garantam a segurança da informação e, nomeadamente:
a) O registo de todas as ações em relação a cada jogador;
b) O registo de todas as operações e intervenções ocorridas;
c) O registo dos jogadores e das respetivas contas de jogador;
d) O registo de todas as alterações e ocorrências que se verifiquem na plataforma de jogo;
e) A autenticação e identificação dos jogadores;
f) Que o acesso ao sistema técnico de jogo é feito exclusivamente nas condições definidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
g) A integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança das comunicações, bem como de toda a informação processada e armazenada, nomeadamente ao nível de todas as comunicações com a infraestrutura de entrada e registo e entre esta e a infraestrutura de controlo, incluindo os acessos referidos no número anterior.
4 - O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações às situações previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º
5 - As entidades exploradoras devem adotar controlos de segurança apropriados e conformes ao Standard Internacional ISO 27001, no que respeita, em particular, à política de segurança da informação, organização, recursos humanos, segurança física e ambiental, segurança dos equipamentos, operações e comunicações, controlo de acessos e aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e gestão da continuidade de negócio.
6 - As entidades exploradoras devem dispor de cópias de segurança e adotar medidas técnicas e planos de contingência e de continuidade de negócio que permitam, nomeadamente e nos casos de perda de dados, garantir a sua recuperação integral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 33.º
Gerador de números aleatórios
A geração de resultados nos jogos de fortuna ou azar deve basear-se num gerador de números aleatórios certificado.

  Artigo 34.º
Acesso e controlo técnico
As entidades exploradoras estão obrigadas a:
a) Ter localizados todos os componentes do sistema técnico de jogo em instalações às quais a entidade de controlo, inspeção e regulação possa, a todo o momento, aceder;
b) Garantir o acesso e as permissões necessárias, a partir das instalações da entidade de controlo, inspeção e regulação, a qualquer componente do sistema técnico de jogo, independentemente da localização da respetiva instalação;
c) Assegurar que a infraestrutura de entrada e registo se encontra instalada em território nacional e contém toda a informação sobre todas as operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online;
d) Armazenar em território nacional os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online pelo período de 10 anos;
e) Entregar à entidade de controlo, inspeção e regulação, até ao dia 15 de cada mês, relatórios sobre a atividade desenvolvida no mês anterior.

  Artigo 35.º
Certificação e homologação do sistema técnico de jogo
1 - As entidades exploradoras devem obter a certificação do sistema técnico de jogo junto das entidades constantes de lista a divulgar pela entidade de controlo, inspeção e regulação no seu sítio na Internet.
2 - A homologação do sistema técnico de jogo depende cumulativamente:
a) Da demonstração da certificação do sistema técnico de jogo;
b) Do cumprimento de todos os requisitos e especificações exigidos para o sistema técnico de jogo;
c) Do pagamento da taxa de homologação, no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
3 - A entidade de controlo, inspeção e regulação estabelece as especificações que o sistema técnico de jogo deve observar para que possa ser certificado e homologado.
4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode solicitar às entidades exploradoras, no âmbito do processo de homologação, toda a informação que considere necessária para a análise do projeto de estruturação do sistema técnico de jogo e proceder à realização dos testes necessários à verificação dos requisitos e especificações referidos na alínea b) do n.º 2.
5 - A certificação do sistema técnico de jogo para a exploração dos jogos de fortuna ou azar objeto da licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º abrange apenas os tipos de jogos que a entidade exploradora pretenda disponibilizar.
6 - Durante o período de vigência da licença, a entidade exploradora deve obter nova certificação e homologação do sistema técnico de jogo sempre que:
a) Pretenda disponibilizar os tipos de jogos previstos na licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que não foram ainda objeto da certificação;
b) Pretenda explorar novos tipos de jogos de fortuna ou azar para além dos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo.
c) Pretenda disponibilizar apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação;
d) Pretenda disponibilizar apostas hípicas mútuas, ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

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