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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
    REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE

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     - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
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  Artigo 30.º
Informação aos jogadores
O sítio na Internet deve facultar ao jogador toda a informação sobre os seus direitos e deveres, incluindo os previstos no artigo 38.º, e ainda os seguintes elementos:
a) Informação clara, verdadeira, completa e atualizada sobre as regras dos jogos e apostas online, sobre os instrumentos de pagamento admitidos, sobre os valores mínimos e máximos de aposta e sobre as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;
b) Informação sobre o modo de acesso aos seus dados pessoais;
c) Informação sobre as proibições de jogar, nomeadamente as relativas aos menores, aos incapazes e aos que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
d) Alertas contra as práticas excessivas de jogos e apostas online e sobre o direito de autoexclusão dos jogadores;
e) Elementos de contacto de entidades que prestem apoio a jogadores com problemas de dependência e adição;
f) O logótipo e os contactos da entidade exploradora e da entidade de controlo, inspeção e regulação;
g) Referência à detenção de licença para a exploração de jogos e apostas online;
h) Informação necessária para que os jogadores procedam a uma escolha consciente das suas atividades como jogador, promovendo comportamentos de jogo moderado, não compulsivo e responsável.

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