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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
  REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 101/2017, de 28/08
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
_____________________
  Artigo 19.º
Conteúdo da licença
A licença atribuída pela entidade de controlo, inspeção e regulação para a exploração de jogos e apostas online, contém, nomeadamente, a seguinte informação:
a) A denominação, a sede, o capital social e o número de pessoa coletiva do respetivo titular;
b) A identificação das categorias e tipos de jogos e apostas online que podem ser explorados;
c) As cauções prestadas;
d) O prazo de vigência da licença;
e) As condições a que a entidade exploradora se obriga.

  Artigo 20.º
Vigência e prorrogação do prazo da licença
1 - A licença é válida pelo prazo inicial de três anos a contar da data da sua emissão.
2 - O prazo de vigência da licença pode ser prorrogado, a pedido da entidade exploradora, por períodos sucessivos de três anos.
3 - O prazo da licença só pode ser prorrogado se, cumulativamente:
a) A entidade exploradora tiver a sua situação contributiva e tributária regularizada;
b) Se continuarem a verificar os requisitos de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira previstos nos artigos 14.º a 16.º;
c) For paga a taxa devida;
d) Não existirem coimas em dívida aplicadas no âmbito do RJO;
e) Tiver sido cumprida uma eventual ordem de reforço das cauções prestadas;
f) A entidade exploradora não tiver revelado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no decurso da exploração da atividade, que tenham conduzido à sua condenação por contraordenação grave ou muito grave.
4 - O pedido de prorrogação do prazo de vigência da licença deve ser efetuado com 90 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial ou do prazo que estiver em curso.
5 - Ao pedido de prorrogação do prazo da licença aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 11.º.
6 - A prorrogação do prazo de vigência é averbada na licença.

  Artigo 21.º
Transmissão da licença
1 - A licença só pode ser transmitida mediante prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir transmissão de licença nos casos de reestruturação societária da qual resulte a transferência da licença para outra entidade por via de fusão, cisão, entrada de ativos ou outra, bem como em caso de transmissão, sob qualquer forma jurídica, de uma participação social direta ou indireta no capital da entidade exploradora por via da qual a entidade adquirente passe a deter uma participação maioritária no capital social daquela ou a dispor de mais de metade dos votos ou a ter a possibilidade de designar mais de metade dos titulares do órgão de administração.

  Artigo 22.º
Caducidade da licença
A licença para o exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online caduca:
a) No termo do seu prazo de vigência, se não for prorrogado;
b) Em caso de extinção da entidade exploradora.

  Artigo 23.º
Revogação e suspensão da licença
1 - Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso couberem, a licença para a exploração de jogos e apostas online pode ser revogada pela entidade de controlo, inspeção e regulação nas seguintes situações:
a) Quando a licença haja sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
b) Nos casos em que a entidade exploradora venha a encontrar-se numa das situações referidas no artigo 14.º;
c) Quando se verifique que a entidade exploradora não preenche os requisitos exigidos nos artigos 15.º e 16.º;
d) Quando haja transmissão da licença sem prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;
e) Quando se verifique o incumprimento superveniente dos requisitos do sistema técnico de jogo;
f) Quando, na situação prevista no n.º 2 do artigo 25.º, o sistema técnico de jogo não reúna os requisitos para ser homologado;
g) Se não forem reforçadas as cauções no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
h) Quando, num período de dois anos, a entidade exploradora for condenada, por decisão definitiva, pela prática de duas contraordenações muito graves ou quatro graves;
i) Quando a entidade exploradora viole, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
j) Quando, sem motivo justificado, a entidade exploradora não cumpra os regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
k) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade da entidade exploradora para a boa exploração da atividade licenciada.
2 - Sempre que a ocorrência de uma das situações previstas no número anterior não for suficientemente grave para determinar a revogação da licença, pode a entidade de controlo, inspeção e regulação decidir a respetiva suspensão, nos termos do número seguinte.
3 - O ato que determina a suspensão da licença fixa a sua duração, os pressupostos de cuja verificação depende a cessação da mesma e as obrigações que impendem sobre a entidade exploradora durante o período da suspensão.
4 - As decisões de revogação ou de suspensão da licença são publicadas no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação.


SECÇÃO II
Exercício da atividade de exploração dos jogos e apostas online
SUBSECÇÃO I
Princípios e disposições gerais
  Artigo 24.º
Princípio geral
A atividade relacionada com a exploração de jogos e apostas online deve ser realizada com integral respeito pela dignidade das pessoas, pelo direito à honra, pelo direito à intimidade e à imagem e pelo direito de propriedade, bem como pelos demais direitos legalmente reconhecidos.

  Artigo 25.º
Início da actividade
1 - As entidades exploradoras só podem iniciar a exploração de jogos e apostas online:
a) Após a emissão da licença;
b) Após o averbamento à licença dos tipos de jogos de fortuna ou azar previstos na licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que não tenham sido abrangidos pela certificação e homologação do sistema técnico de jogo, na sequência de nova certificação e homologação nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 35.º;
c) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, na sequência de nova certificação e homologação nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º.
d) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 35.º;
e) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas hípicas mútuas, ou de apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea d) do n.º 6 do artigo 35.º
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode, a pedido de uma entidade exploradora, emitir novas licenças ou proceder aos averbamentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior antes da homologação do sistema técnico de jogo, desde que se encontrem cumpridas as demais condições legalmente fixadas para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 26.º
Obrigações das entidades exploradoras
1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do RJO e das que decorrem da respetiva licença, as entidades exploradoras, no exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online, obrigam-se, nomeadamente, a:
a) Pagar as taxas devidas nos termos do RJO;
b) Instalar e manter um sistema técnico de jogo para a exploração dos jogos e apostas online, nos termos definidos no RJO;
c) Redirecionar para o sítio na Internet todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal, nos termos previstos no artigo 37.º;
d) Criar um registo e uma conta para cada jogador, nos termos definidos, respetivamente, nos artigos 37.º e 40.º;
e) Definir uma política de atribuição de bónus aos jogadores;
f) Pagar aos jogadores os prémios no valor anunciado;
g) Ordenar a transferência para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador do saldo da conta de jogador, quando este o solicitar;
h) Ter uma conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, através da qual são efetuadas, em exclusivo, todas as transações relacionadas com a atividade dos jogos e apostas online;
i) Assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online, garantindo um jogo fiável e transparente;
j) Disponibilizar e prestar informação sobre as regras dos jogos e apostas online de forma clara, verdadeira, completa e atualizada, incluindo os instrumentos de pagamento admitidos, os valores mínimos a máximos de aposta e as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;
k) Definir uma política de privacidade, que deve ser expressamente aceite pelo jogador, na qual se identifique a informação mínima que é solicitada, a finalidade a que se destina, bem como as condições em que a mesma pode ser divulgada;
l) Designar um gestor responsável pela exploração dos jogos e apostas online, a quem compete assegurar a relação com a entidade de controlo, inspeção e regulação, nomeadamente prestando toda a informação solicitada;
m) Assegurar, nos termos do artigo 43.º, a contabilidade dos jogos e apostas online e o cumprimento das leis vigentes quanto à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
n) Desenvolver e implementar meios que impeçam os menores e outros grupos socialmente vulneráveis de realizar o registo de jogador;
o) Prestar informação sobre as proibições de jogar;
p) Transmitir à entidade de controlo, inspeção e regulação a identificação dos jogadores que se autoexcluíram, no prazo máximo de 24 horas a contar da data da receção da respetiva comunicação;
q) Elaborar um plano e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de jogo responsável, nos termos previstos no artigo 7.º e nos regulamentos, instruções e orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação nesta matéria;
r) Colaborar no combate contra o jogo ilegal e atividades ilícitas associadas, nomeadamente cumprindo as disposições preventivas previstas na lei e denunciando práticas ou comportamentos que lhe sejam contrárias;
s) Comunicar à entidade de controlo, inspeção e regulação qualquer alteração à composição dos seus órgãos sociais, no prazo de 10 dias a contar da mesma;
t) Cumprir as demais obrigações legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - Constitui ainda obrigação das entidades exploradoras obter a confirmação dos dados constantes dos registos dos jogadores.
3 - As entidades exploradoras podem ser autorizadas a partilhar a plataforma de jogo para disponibilizar jogos e apostas online a jogadores registados em domínios '.pt', nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - As entidades exploradoras podem ainda ser autorizadas a disponibilizar jogos e apostas online entre jogadores registados no domínio '.pt' e jogadores cujos acessos se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português e que se encontrem registados noutro domínio, ao abrigo de licenças emitidas em jurisdições onde os jogos e as apostas online e a liquidez de mercados são admitidos, nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
5 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades exploradoras ficam obrigadas a:
a) Encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam através de localizações situadas em território português ou que sejam efetuadas por jogadores registados no domínio '.pt', bem como todo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre esses jogadores e a plataforma;
b) Reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio '.pt'.
6 - As entidades exploradoras estão obrigadas a que, pelo menos, 60/prct. do seu capital social seja representado por ações que permitam ao emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respetivos titulares, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas ações, no prazo de 30 dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato ou negócio em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04

  Artigo 27.º
Colaboradores
Os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores e os demais colaboradores das entidades exploradoras que prestem serviços direta ou indiretamente associados à oferta dos jogos e apostas online estão obrigados a cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como os regulamentos, instruções e orientações aplicáveis, a guardar sigilo da informação a que tenham acesso no exercício da sua atividade e a prestar toda a colaboração à entidade de controlo, inspeção e regulação.


SUBSECÇÃO II
Sítio na Internet
  Artigo 28.º
Sítio na Internet
1 - As entidades exploradoras estão obrigadas a instalar um sítio na Internet, com o nome do respetivo domínio subordinado à identificação «.pt», para a exploração dos jogos e apostas online, para o qual devem ser redirecionados todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal.
2 - O sítio na Internet não pode incluir quaisquer outros conteúdos para além dos relativos aos jogos e apostas online autorizados pelas respetivas licenças.

  Artigo 29.º
Período de funcionamento
1 - A exploração de jogos e apostas online realiza-se durante 24 horas por dia, todos os dias do ano, considerando-se que o dia se inicia às 00 h 00 m 00 s.
2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode autorizar a redução do horário ou a suspensão temporária da exploração.

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