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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
  REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 101/2017, de 28/08
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
_____________________
  Artigo 11.º
Procedimento de atribuição de licenças
1 - O pedido de licença é apresentado em modelo próprio aprovado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente por via eletrónica, devidamente instruído com os documentos exigidos naquele modelo.
2 - O pedido de licença e os documentos que o acompanham são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
3 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos apresentados estiverem redigidos numa língua estrangeira, devem os mesmos ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente legalizada.
4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode, a pedido da requerente, autorizar que os documentos não sejam acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente legalizada.
5 - No caso de o pedido de licença conter omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis, a requerente é notificada para, no prazo de 10 dias, efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta, com a cominação de indeferimento ou deferimento parcial do pedido.
6 - O projeto de decisão final, quando desfavorável, no todo ou em parte, deve ser notificado à requerente, para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
7 - A decisão final é notificada à requerente e, caso seja favorável, inclui a indicação dos elementos necessários ao cumprimento das condições para a emissão da licença.

  Artigo 12.º
Regime de atribuição de licenças
1 - Podem ser atribuídas licenças para a exploração online:
a) De apostas desportivas à cota;
b) De apostas hípicas, mútuas e à cota;
c) Do bingo;
d) Dos tipos de jogos de fortuna ou azar referidos nas subalíneas i) a iii) e v) a x) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.
2 - Durante o prazo de vigência da licença a que se refere a alínea d) do número anterior, o respetivo titular pode solicitar à entidade de controlo, inspeção e regulação autorização para explorar novos tipos de jogos, para além dos aí referidos.
3 - Só pode ser autorizada a exploração de novos tipos de jogos cujas regras de execução se encontrem previamente definidas em regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - A autorização para a exploração de novos tipos de jogos é averbada na licença, após a devida certificação e homologação do sistema técnico de jogo.

  Artigo 13.º
Condições para a atribuição de licenças
A atribuição de licenças para a exploração de jogos e apostas online depende do preenchimento cumulativo, pela requerente, das seguintes condições:
a) Ter a situação contributiva regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
b) Ter a situação tributária regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
c) Possuir idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira;
d) Apresentar um projeto de estruturação do sistema técnico de jogo que, integrando as melhores práticas em termos de arquitetura de software e tecnologia, contenha, nomeadamente, os seguintes elementos:
i) A memória descritiva do sistema técnico de jogo, contemplando os respetivos requisitos e a indicação do endereço geográfico do local onde vai ficar alojada a plataforma de jogo;
ii) A indicação do endereço geográfico do local, no território nacional, onde vai ficar alojada a infraestrutura de entrada e registo e, se for o caso, a identificação do prestador intermediário de serviços em rede responsável pela respetiva armazenagem principal;
iii) A identificação das categorias e tipos de jogos e apostas online a explorar;
iv) Os mecanismos de autoexclusão do jogador e de inibição de registo dos jogadores proibidos de jogar;
v) Os meios que permitam assegurar a efetivação de proibições de jogar;
vi) Os limites de aposta, bem como os meios que permitam ao jogador impor limites nas apostas efetuadas e nos montantes depositados na respetiva conta de jogador;
vii) A temporização do jogo ou da aposta, nos casos em que seja aplicável;
viii) Os instrumentos de pagamento admitidos e as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;
ix) O modo como se efetua o registo de todos os movimentos na conta de jogador e como se processam as transações que envolvam transferências de fundos entre a entidade exploradora e o jogador;
x) Os mecanismos de segurança da informação adotados, de forma a garantir a segurança do sistema técnico de jogo e dos seus dados.

  Artigo 14.º
Idoneidade
1 - Não são considerados idóneos as pessoas coletivas e os seus representantes legais que se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, e ainda quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, de recuperação ou um plano especial de revitalização, ao abrigo da legislação em vigor.
2 - As pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido proibidos do exercício do comércio são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, não idóneos.
3 - As pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido objeto de duas decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de contraordenações graves ou muito graves, previstas no RJO, podem ser considerados não idóneos.
4 - São considerados não idóneos as pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer um dos seguintes crimes:
a) Os previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
b) Burla ou a burla informática;
c) Insolvência dolosa ou negligente;
d) Promoção, organização ou exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar ou jogos sociais do Estado, incluindo por violação de exclusivos atribuídos ou concedidos pelo Estado;
e) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;
f) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;
g) Exploração ilícita e fraude de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online e ainda os crimes previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;
h) Corrupção;
i) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação económica;
j) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;
k) Branqueamento de capitais.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, são tomadas em consideração as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.
6 - Para aferição da idoneidade no âmbito das condenações referidas nos n.os 3 e 4, apenas relevam as que tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.
7 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 4 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro, nem impede a entidade de controlo, inspeção e regulação de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
8 - As pessoas coletivas e os representantes legais de pessoas coletivas deixam de ser considerados idóneos logo que venham a encontrar-se em qualquer uma das situações indicadas nos n.os 1, 2 e 4.
9 - Podem deixar de ser considerados idóneos as pessoas coletivas e os representantes legais que venham a encontrar-se na situação indicada no n.º 3, bem como as pessoas coletivas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo, quando, neste último caso, não procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.
10 - Dos órgãos de administração e direção de uma entidade exploradora apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade deem garantias de gestão sã e prudente.
11 - Na apreciação da idoneidade e disponibilidade a que se refere o número anterior, a entidade de controlo, inspeção e regulação deve ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa ou a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
12 - Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar, de forma fundamentada, as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo.

  Artigo 15.º
Capacidade técnica
1 - A requerente deve demonstrar junto da entidade de controlo, inspeção e regulação a necessária capacidade técnica, traduzida, nomeadamente, em meios humanos certificados ou detentores de experiência nos diferentes tipos de tecnologia utilizados pelo sistema técnico de jogo.
2 - Para efeitos de demonstração da capacidade técnica, o pessoal técnico apenas é considerado numa única entidade exploradora, ainda que possa prestar serviços a outras entidades exploradoras.

  Artigo 16.º
Capacidade económica e financeira
1 - A requerente deve demonstrar capacidade económica e financeira avaliada através do indicador de autonomia financeira, demonstrado por um rácio do capital próprio sobre o total do ativo líquido, calculado a partir do balanço do último exercício, através da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
Em que:
- Capitais próprios (CP), corresponde ao somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros;
- Ativos líquidos (AL), corresponde aos ativos reconhecidos de acordo com o normativo contabilístico aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o rácio deve ser igual ou superior a 35/prct., podendo a entidade de controlo, inspeção e regulação fixar, por regulamento, percentagem diferente.
3 - O cumprimento do requisito previsto no n.º 1 deve ser demonstrado através de parecer do conselho fiscal, do fiscal único ou do revisor oficial de contas.
4 - O parecer referido no número anterior é considerado documento bastante nos casos em que a requerente, pela data da sua constituição, não disponha ainda de balanço.

  Artigo 17.º
Emissão de licença
1 - A licença é emitida pela entidade de controlo, inspeção e regulação em suporte eletrónico, sendo ainda disponibilizada no respetivo sítio na Internet.
2 - A emissão de licença depende, cumulativamente:
a) Da certificação e homologação do sistema técnico de jogo, nos termos previstos no artigo 35.º;
b) Do cumprimento, no prazo não inferior a 10 dias para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, das seguintes condições:
i) Prestação das cauções devidas;
ii) Pagamento de coimas devidas no âmbito do RJO, eventualmente em dívida;
iii) Pagamento da taxa devida pela emissão da licença.

  Artigo 18.º
Cauções
1 - No prazo fixado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a requerente deve prestar, à ordem da entidade de controlo, inspeção e regulação:
a) Uma caução, no valor de (euro) 500 000,00, para garantia do cumprimento das suas obrigações legais, nomeadamente o pagamento dos saldos estimados das contas dos jogadores e das eventuais coimas que venham a ser aplicadas no âmbito do RJO;
b) Uma caução, no valor de (euro) 100 000,00, para garantia do pagamento do imposto especial de jogo online (IEJO).
2 - As cauções previstas no número anterior devem obedecer aos modelos definidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação e ser prestadas por depósito bancário ou garantia bancária autónoma idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.
3 - As cauções prestadas são revistas pela entidade de controlo, inspeção e regulação decorridos que sejam seis meses após o início da exploração e sempre que se revele necessário, de forma a corresponder:
a) A uma percentagem, entre 60/prct. e 90/prct., do saldo médio semestral das contas de jogador, no caso da caução prevista na alínea a) do n.º 1;
b) Ao montante equivalente ao valor médio do IEJO durante o período de dois meses, no caso da caução prevista na alínea b) do n.º 1.
4 - Em caso de incumprimento das obrigações garantidas, incluindo o não pagamento do IEJO, a entidade de controlo, inspeção e regulação tem o direito a utilizar ou acionar a correspondente caução.
5 - A caução prestada para garantia do pagamento do IEJO constitui garantia quanto à satisfação das obrigações pecuniárias assumidas e, se executada aquando do incumprimento, extingue a obrigação, se esta for de valor igual ou inferior.
6 - A caução prestada para garantia do IEJO não pode ser funcionalizada para suspender o prosseguimento do processo de execução fiscal.
7 - As cauções que tenham sido utilizadas ou acionadas ou que, por qualquer motivo, se mostrem insuficientes, devem ser reforçadas pela entidade exploradora no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, não inferior a 30 dias.

  Artigo 19.º
Conteúdo da licença
A licença atribuída pela entidade de controlo, inspeção e regulação para a exploração de jogos e apostas online, contém, nomeadamente, a seguinte informação:
a) A denominação, a sede, o capital social e o número de pessoa coletiva do respetivo titular;
b) A identificação das categorias e tipos de jogos e apostas online que podem ser explorados;
c) As cauções prestadas;
d) O prazo de vigência da licença;
e) As condições a que a entidade exploradora se obriga.

  Artigo 20.º
Vigência e prorrogação do prazo da licença
1 - A licença é válida pelo prazo inicial de três anos a contar da data da sua emissão.
2 - O prazo de vigência da licença pode ser prorrogado, a pedido da entidade exploradora, por períodos sucessivos de três anos.
3 - O prazo da licença só pode ser prorrogado se, cumulativamente:
a) A entidade exploradora tiver a sua situação contributiva e tributária regularizada;
b) Se continuarem a verificar os requisitos de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira previstos nos artigos 14.º a 16.º;
c) For paga a taxa devida;
d) Não existirem coimas em dívida aplicadas no âmbito do RJO;
e) Tiver sido cumprida uma eventual ordem de reforço das cauções prestadas;
f) A entidade exploradora não tiver revelado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no decurso da exploração da atividade, que tenham conduzido à sua condenação por contraordenação grave ou muito grave.
4 - O pedido de prorrogação do prazo de vigência da licença deve ser efetuado com 90 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial ou do prazo que estiver em curso.
5 - Ao pedido de prorrogação do prazo da licença aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 11.º.
6 - A prorrogação do prazo de vigência é averbada na licença.

  Artigo 21.º
Transmissão da licença
1 - A licença só pode ser transmitida mediante prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir transmissão de licença nos casos de reestruturação societária da qual resulte a transferência da licença para outra entidade por via de fusão, cisão, entrada de ativos ou outra, bem como em caso de transmissão, sob qualquer forma jurídica, de uma participação social direta ou indireta no capital da entidade exploradora por via da qual a entidade adquirente passe a deter uma participação maioritária no capital social daquela ou a dispor de mais de metade dos votos ou a ter a possibilidade de designar mais de metade dos titulares do órgão de administração.

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