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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
  REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 101/2017, de 28/08
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
_____________________
  Artigo 10.º
Natureza das entidades exploradoras
As entidades exploradoras são consideradas entidades não financeiras para efeitos de sujeição à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro.

  Artigo 11.º
Procedimento de atribuição de licenças
1 - O pedido de licença é apresentado em modelo próprio aprovado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente por via eletrónica, devidamente instruído com os documentos exigidos naquele modelo.
2 - O pedido de licença e os documentos que o acompanham são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
3 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos apresentados estiverem redigidos numa língua estrangeira, devem os mesmos ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente legalizada.
4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode, a pedido da requerente, autorizar que os documentos não sejam acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente legalizada.
5 - No caso de o pedido de licença conter omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis, a requerente é notificada para, no prazo de 10 dias, efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta, com a cominação de indeferimento ou deferimento parcial do pedido.
6 - O projeto de decisão final, quando desfavorável, no todo ou em parte, deve ser notificado à requerente, para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
7 - A decisão final é notificada à requerente e, caso seja favorável, inclui a indicação dos elementos necessários ao cumprimento das condições para a emissão da licença.

  Artigo 12.º
Regime de atribuição de licenças
1 - Podem ser atribuídas licenças para a exploração online:
a) De apostas desportivas à cota;
b) De apostas hípicas, mútuas e à cota;
c) Do bingo;
d) Dos tipos de jogos de fortuna ou azar referidos nas subalíneas i) a iii) e v) a x) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.
2 - Durante o prazo de vigência da licença a que se refere a alínea d) do número anterior, o respetivo titular pode solicitar à entidade de controlo, inspeção e regulação autorização para explorar novos tipos de jogos, para além dos aí referidos.
3 - Só pode ser autorizada a exploração de novos tipos de jogos cujas regras de execução se encontrem previamente definidas em regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - A autorização para a exploração de novos tipos de jogos é averbada na licença, após a devida certificação e homologação do sistema técnico de jogo.

  Artigo 13.º
Condições para a atribuição de licenças
A atribuição de licenças para a exploração de jogos e apostas online depende do preenchimento cumulativo, pela requerente, das seguintes condições:
a) Ter a situação contributiva regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
b) Ter a situação tributária regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
c) Possuir idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira;
d) Apresentar um projeto de estruturação do sistema técnico de jogo que, integrando as melhores práticas em termos de arquitetura de software e tecnologia, contenha, nomeadamente, os seguintes elementos:
i) A memória descritiva do sistema técnico de jogo, contemplando os respetivos requisitos e a indicação do endereço geográfico do local onde vai ficar alojada a plataforma de jogo;
ii) A indicação do endereço geográfico do local, no território nacional, onde vai ficar alojada a infraestrutura de entrada e registo e, se for o caso, a identificação do prestador intermediário de serviços em rede responsável pela respetiva armazenagem principal;
iii) A identificação das categorias e tipos de jogos e apostas online a explorar;
iv) Os mecanismos de autoexclusão do jogador e de inibição de registo dos jogadores proibidos de jogar;
v) Os meios que permitam assegurar a efetivação de proibições de jogar;
vi) Os limites de aposta, bem como os meios que permitam ao jogador impor limites nas apostas efetuadas e nos montantes depositados na respetiva conta de jogador;
vii) A temporização do jogo ou da aposta, nos casos em que seja aplicável;
viii) Os instrumentos de pagamento admitidos e as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;
ix) O modo como se efetua o registo de todos os movimentos na conta de jogador e como se processam as transações que envolvam transferências de fundos entre a entidade exploradora e o jogador;
x) Os mecanismos de segurança da informação adotados, de forma a garantir a segurança do sistema técnico de jogo e dos seus dados.

  Artigo 14.º
Idoneidade
1 - Não são considerados idóneos as pessoas coletivas e os seus representantes legais que se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, e ainda quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, de recuperação ou um plano especial de revitalização, ao abrigo da legislação em vigor.
2 - As pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido proibidos do exercício do comércio são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, não idóneos.
3 - As pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido objeto de duas decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de contraordenações graves ou muito graves, previstas no RJO, podem ser considerados não idóneos.
4 - São considerados não idóneos as pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer um dos seguintes crimes:
a) Os previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
b) Burla ou a burla informática;
c) Insolvência dolosa ou negligente;
d) Promoção, organização ou exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar ou jogos sociais do Estado, incluindo por violação de exclusivos atribuídos ou concedidos pelo Estado;
e) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;
f) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;
g) Exploração ilícita e fraude de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online e ainda os crimes previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;
h) Corrupção;
i) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação económica;
j) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;
k) Branqueamento de capitais.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, são tomadas em consideração as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.
6 - Para aferição da idoneidade no âmbito das condenações referidas nos n.os 3 e 4, apenas relevam as que tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.
7 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 4 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro, nem impede a entidade de controlo, inspeção e regulação de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
8 - As pessoas coletivas e os representantes legais de pessoas coletivas deixam de ser considerados idóneos logo que venham a encontrar-se em qualquer uma das situações indicadas nos n.os 1, 2 e 4.
9 - Podem deixar de ser considerados idóneos as pessoas coletivas e os representantes legais que venham a encontrar-se na situação indicada no n.º 3, bem como as pessoas coletivas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo, quando, neste último caso, não procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.
10 - Dos órgãos de administração e direção de uma entidade exploradora apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade deem garantias de gestão sã e prudente.
11 - Na apreciação da idoneidade e disponibilidade a que se refere o número anterior, a entidade de controlo, inspeção e regulação deve ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa ou a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
12 - Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar, de forma fundamentada, as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo.

  Artigo 15.º
Capacidade técnica
1 - A requerente deve demonstrar junto da entidade de controlo, inspeção e regulação a necessária capacidade técnica, traduzida, nomeadamente, em meios humanos certificados ou detentores de experiência nos diferentes tipos de tecnologia utilizados pelo sistema técnico de jogo.
2 - Para efeitos de demonstração da capacidade técnica, o pessoal técnico apenas é considerado numa única entidade exploradora, ainda que possa prestar serviços a outras entidades exploradoras.

  Artigo 16.º
Capacidade económica e financeira
1 - A requerente deve demonstrar capacidade económica e financeira avaliada através do indicador de autonomia financeira, demonstrado por um rácio do capital próprio sobre o total do ativo líquido, calculado a partir do balanço do último exercício, através da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
Em que:
- Capitais próprios (CP), corresponde ao somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros;
- Ativos líquidos (AL), corresponde aos ativos reconhecidos de acordo com o normativo contabilístico aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o rácio deve ser igual ou superior a 35/prct., podendo a entidade de controlo, inspeção e regulação fixar, por regulamento, percentagem diferente.
3 - O cumprimento do requisito previsto no n.º 1 deve ser demonstrado através de parecer do conselho fiscal, do fiscal único ou do revisor oficial de contas.
4 - O parecer referido no número anterior é considerado documento bastante nos casos em que a requerente, pela data da sua constituição, não disponha ainda de balanço.

  Artigo 17.º
Emissão de licença
1 - A licença é emitida pela entidade de controlo, inspeção e regulação em suporte eletrónico, sendo ainda disponibilizada no respetivo sítio na Internet.
2 - A emissão de licença depende, cumulativamente:
a) Da certificação e homologação do sistema técnico de jogo, nos termos previstos no artigo 35.º;
b) Do cumprimento, no prazo não inferior a 10 dias para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, das seguintes condições:
i) Prestação das cauções devidas;
ii) Pagamento de coimas devidas no âmbito do RJO, eventualmente em dívida;
iii) Pagamento da taxa devida pela emissão da licença.

  Artigo 18.º
Cauções
1 - No prazo fixado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a requerente deve prestar, à ordem da entidade de controlo, inspeção e regulação:
a) Uma caução, no valor de (euro) 500 000,00, para garantia do cumprimento das suas obrigações legais, nomeadamente o pagamento dos saldos estimados das contas dos jogadores e das eventuais coimas que venham a ser aplicadas no âmbito do RJO;
b) Uma caução, no valor de (euro) 100 000,00, para garantia do pagamento do imposto especial de jogo online (IEJO).
2 - As cauções previstas no número anterior devem obedecer aos modelos definidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação e ser prestadas por depósito bancário ou garantia bancária autónoma idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.
3 - As cauções prestadas são revistas pela entidade de controlo, inspeção e regulação decorridos que sejam seis meses após o início da exploração e sempre que se revele necessário, de forma a corresponder:
a) A uma percentagem, entre 60/prct. e 90/prct., do saldo médio semestral das contas de jogador, no caso da caução prevista na alínea a) do n.º 1;
b) Ao montante equivalente ao valor médio do IEJO durante o período de dois meses, no caso da caução prevista na alínea b) do n.º 1.
4 - Em caso de incumprimento das obrigações garantidas, incluindo o não pagamento do IEJO, a entidade de controlo, inspeção e regulação tem o direito a utilizar ou acionar a correspondente caução.
5 - A caução prestada para garantia do pagamento do IEJO constitui garantia quanto à satisfação das obrigações pecuniárias assumidas e, se executada aquando do incumprimento, extingue a obrigação, se esta for de valor igual ou inferior.
6 - A caução prestada para garantia do IEJO não pode ser funcionalizada para suspender o prosseguimento do processo de execução fiscal.
7 - As cauções que tenham sido utilizadas ou acionadas ou que, por qualquer motivo, se mostrem insuficientes, devem ser reforçadas pela entidade exploradora no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, não inferior a 30 dias.

  Artigo 19.º
Conteúdo da licença
A licença atribuída pela entidade de controlo, inspeção e regulação para a exploração de jogos e apostas online, contém, nomeadamente, a seguinte informação:
a) A denominação, a sede, o capital social e o número de pessoa coletiva do respetivo titular;
b) A identificação das categorias e tipos de jogos e apostas online que podem ser explorados;
c) As cauções prestadas;
d) O prazo de vigência da licença;
e) As condições a que a entidade exploradora se obriga.

  Artigo 20.º
Vigência e prorrogação do prazo da licença
1 - A licença é válida pelo prazo inicial de três anos a contar da data da sua emissão.
2 - O prazo de vigência da licença pode ser prorrogado, a pedido da entidade exploradora, por períodos sucessivos de três anos.
3 - O prazo da licença só pode ser prorrogado se, cumulativamente:
a) A entidade exploradora tiver a sua situação contributiva e tributária regularizada;
b) Se continuarem a verificar os requisitos de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira previstos nos artigos 14.º a 16.º;
c) For paga a taxa devida;
d) Não existirem coimas em dívida aplicadas no âmbito do RJO;
e) Tiver sido cumprida uma eventual ordem de reforço das cauções prestadas;
f) A entidade exploradora não tiver revelado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no decurso da exploração da atividade, que tenham conduzido à sua condenação por contraordenação grave ou muito grave.
4 - O pedido de prorrogação do prazo de vigência da licença deve ser efetuado com 90 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial ou do prazo que estiver em curso.
5 - Ao pedido de prorrogação do prazo da licença aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 11.º.
6 - A prorrogação do prazo de vigência é averbada na licença.

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