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  DL n.º 80/2015, de 14 de Maio
  APROVA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 16/2024, de 19/01
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - DL n.º 45/2022, de 08/07
   - DL n.º 25/2021, de 29/03
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 16/2024, de 19/01)
     - 5ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2022, de 08/07)
     - 3ª versão (DL n.º 25/2021, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 1ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05)
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SUMÁRIO
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
_____________________

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

QUADRO DE COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS.
CAPÍTULO I
Objecto
  Artigo 1.º
Objecto
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

CAPÍTULO II
Órgãos
  Artigo 2.º
Órgãos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

CAPÍTULO III
Da freguesia
SECÇÃO I
Da assembleia de freguesia
  Artigo 3.º
Natureza
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 4.º
Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

  Artigo 5.º
Composição
1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 - Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10000 eleitores para além daquele número.
3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.

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