Lei n.º 19/86, de 19 de Julho
    INCÊNDIOS FLORESTAIS/SANÇÕES

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SUMÁRIO
Sanções em caso de incêndios florestais

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  Artigo 6.º
É competente para aplicação das coimas previstas neste diploma o presidente da câmara municipal do concelho onde foram praticados os factos integradores da contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de mera ordenação social e o respectivo processo.

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