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  Regulamento n.º 202/2015, de 28 de Abril
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução
_____________________
  Artigo 24.º
Deveres específicos dos agentes de execução
1 - Sem prejuízo dos demais deveres previstos nas disposições comuns do presente Código ou que decorram do ECS, das demais disposições legais e regulamentares e dos usos e costumes da profissão, aos agentes de execução cumpre:
a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da lei e das disposições regulamentares aplicáveis;
b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei ou das disposições regulamentares aplicáveis;
c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução;
d) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório ou sociedade, de atividades que sejam incompatíveis com a atividade de agente de execução, nos termos do ECS;
e) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua atividade;
f) Desempenhar diligentemente as funções de patrono no segundo período de estágio dos agentes de execução;
g) Ter contabilidade organizada nos termos do Estatuto e dos regulamentos;
h) Diligenciar no sentido de promover a sua substituição em processos para que tenham sido designados quando ocorra motivo justificativo que impeça a condução normal dos mesmos;
i) Não aceitar a designação para novos processos, requerer a suspensão de designação para novos processos ou a limitação do número mensal de processos em que sejam designados quando não disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento de novos processos ou de um número determinado de processos;
j) Aplicar, em matéria de remuneração dos seus serviços, as tarifas previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis;
k) Recusar a prática de qualquer comportamento que se traduza em atos de concorrência desleal, nomeadamente por via de reduções, descontos ou promoções nas tarifas;
l) Prestar caução, nos termos legais;
m) Manter atualizada a informação relativa ao estado de cada processo;
n) Não recusar a aceitação do processo para que tenham sido designados oficiosamente, salvo por motivo de impedimento ou suspeição;
o) Informar a Câmara da ocorrência de quaisquer circunstâncias que indiciem a falta de idoneidade exigida para o exercício das suas funções;
p) Pagar atempadamente as taxas e outras quantias devidas à Câmara, à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e à caixa de compensações;
q) Pagar as despesas correspondentes à liquidação dos processos a seu cargo;
r) Prestar toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça;
s) Não revelar, fora do exercício das suas funções, a identificação dos intervenientes processuais ou dados que obtenham por força do exercício da atividade;
t) Cumprir o plano de formação contínua obrigatória definido pela Câmara;
u) Tramitar o processo apenas quando se mostrem atempadamente pagas as importâncias devidas a título de despesas e honorários, ainda que a título de provisão.
2 - São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as relativas a:
a) Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos;
b) Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com os tribunais;
c) Uso de endereço eletrónico;
d) Estruturas e meios informáticos;
e) Registo junto da Câmara, nos termos regulamentares, dos bens de que seja fiel depositário;
f) Arquivo de documentos relativos às execuções ou a outros atos por si praticados;
g) Registo, por via eletrónica, junto da Câmara, dos processos em que intervenha como parte;
h) Delegação de competência para a prática de atos num processo determinado.

  Artigo 25.º
Relação com os magistrados e as demais profissões judiciárias
1 - O agente de execução deve, em todas as circunstâncias, empenhar-se em manter relações de cordialidade e cooperação com o juiz, os membros das demais profissões judiciárias e, de um modo geral, com os membros das profissões com as quais tem a necessidade de colaborar em ordem ao desempenho cabal das suas funções.
2 - No caso de, no âmbito da execução, ser necessária a intervenção de outros oficiais públicos, o agente de execução deve zelar pelo desempenho apropriado dos atos que for chamado a praticar, assegurando que os mesmos se circunscrevam aos limites legalmente estabelecidos.

  Artigo 26.º
Relações com o exequente
1 - O agente de execução, mesmo que seja nomeado pelo exequente, não é dele mandatário ou representante, cabendo-lhe sempre aconselhar à moderação e ao equilíbrio e tentar conciliar exequente e executado, fornecendo todas as informações jurídicas adequadas ao esclarecimento da sua situação processual.
2 - Em caso algum o agente de execução pode ser, ou aceitar ser, submetido a uma obrigação de resultado.
3 - O agente de execução deve aconselhar adequadamente o exequente, se necessário por escrito.
4 - No caso de o exequente beneficiar de apoio judiciário, o agente de execução deve agir com os cuidados e a atenção que a situação desfavorecida do exequente justifica.
5 - No âmbito da execução, as informações prestadas ao exequente, ao seu mandatário ou representante, diretamente ou através da zona reservada do sítio, não podem pôr em causa, seja em que circunstância for, as obrigações a que o agente de execução se encontra adstrito em matéria de segredo profissional.
6 - É legítimo ao agente de execução recusar a nomeação do exequente, nos termos legalmente estabelecidos.

  Artigo 27.º
Relações com o executado
1 - O agente de execução deve assumir, face ao executado, uma postura de ponderação e equilíbrio, atuando sempre com cortesia e não respondendo a qualquer provocação ou ato hostil com que seja confrontado.
2 - Ao praticar os atos pelos quais é responsável, o agente de execução deve assegurar que o executado compreende o conteúdo dos mesmos e as suas implicações, devendo informá-lo quanto às possibilidades de atuação que tem ao seu dispor.
3 - Em caso algum o agente de execução deve recorrer a coerções inúteis ou empregar meios desproporcionados face à situação concreta, nomeadamente aqueles que possam confundir-se com quaisquer formas de ameaça ou assédio.

  Artigo 28.º
Relações com terceiros
No âmbito da execução, o agente de execução deve sempre agir com cortesia e de boa-fé na relação com terceiras partes, respeitando os direitos de que sejam titulares.

  Artigo 29.º
Delegação de atos numa execução
1 - Nas situações em que a delegação abrange apenas a prática de determinados atos num processo, o agente de execução delegante deve especificar os prazos e as condições em que tais atos terão de ser praticados.
2 - Constitui dever do agente de execução delegado informar o agente de execução delegante, tão cedo quanto possível, de tudo o que foi feito com vista a cumprir a delegação que lhe foi conferida e, se for o caso, comunicar os motivos pelos quais não foi possível a realização dos atos constantes da delegação.
3 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de registo dos atos no SISAAE, o agente de execução delegado não deve dirigir requerimentos diretamente ao tribunal ou ao exequente ou, de qualquer outra forma, contactá-los, exceto se a isso tiver sido autorizado, de forma expressa, pelo agente de execução delegante.

  Artigo 30.º
Deveres de informação e colaboração para com a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
O agente de execução deve assumir, na relação com a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, uma postura de total transparência e de franca e leal colaboração, prestando-lhe, com celeridade, a informação solicitada e cumprindo, com diligência, as suas orientações e decisões.

Aprovado em assembleia geral extraordinária da Câmara dos Solicitadores de 20 de março de 2015.
23 de março de 2015. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores, Rui Carvalheiro.
208566101

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