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  Regulamento n.º 202/2015, de 28 de Abril
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução
_____________________
  Artigo 17.º
Correspondência confidencial
1 - Sempre que um solicitador ou agente de execução pretenda que a sua comunicação, dirigida a solicitador, agente de execução ou a outro agente judiciário, tenha carácter confidencial, deve exprimir, claramente, tal intenção.
2 - O solicitador ou agente de execução, destinatário da comunicação confidencial que lhe seja dirigida, obriga-se a respeitar a natureza da mesma.
3 - O solicitador ou o agente de execução, destinatário da comunicação confidencial e que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma, deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.

  Artigo 18.º
Relações com os empregados forenses
1 - O solicitador e o agente de execução devem demonstrar especial cuidado no recrutamento dos funcionários que com eles trabalham, assegurando, nomeadamente, que estes apresentam sólidas garantias de seriedade e de competência e que compreendem e aceitam todas as regras relacionadas com o dever de sigilo.
2 - O solicitador e o agente de execução não devem contratar um empregado forense que se encontre ao serviço de um colega sem lhe dar conta dessa intenção.

  Artigo 19.º
Sociedades de solicitadores ou de agentes de execução
1 - No âmbito de uma sociedade de solicitadores ou de agentes de execução, cada membro que a integre deve respeitar escrupulosamente as regras legais e estatutárias e executar de boa-fé as suas obrigações, abstendo-se de qualquer atitude ou comportamento que possa pôr em causa os interesses ou a credibilidade da sociedade.
2 - Constituem deveres especiais de cada membro integrante de uma sociedade de solicitadores ou de agentes de execução:
a) Manter informados os restantes membros sobre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável;
b) Agir por forma a evitar, ou a pôr, de imediato, fim a qualquer conflito de interesses entre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável e aqueles pelos quais seja responsável um outro integrante da sociedade;
c) Não praticar quaisquer atos que tenham consequências negativas sobre a transparência da gestão da sociedade, a sua contabilidade ou os seus resultados.
3 - Os associados devem sempre privilegiar entre eles o diálogo e o consenso.
4 - Em caso de conflito, os associados devem procurar, sob todas as formas, resolver por acordo a discordância, podendo colocar a questão à apreciação da Câmara dos Solicitadores.


CAPÍTULO II
Disposições específicas relativas aos solicitadores
  Artigo 20.º
Deveres específicos dos solicitadores
1 - Sem prejuízo dos demais deveres previstos nas disposições comuns do presente Código ou que decorram do ECS, das demais disposições legais e regulamentares e dos usos e costumes da profissão, aos solicitadores cumpre:
a) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do mesmo, assim como os poderes de representação conferidos a estes últimos;
b) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão do cliente;
c) Prestar, sempre que tal lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas ou sobre as diligências que lhe forem cometidas e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respetiva frustração, com indicação dessas causas;
d) Esclarecer a parte sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
e) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
f) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
g) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas;
h) Não cessar, sem motivo justificado, a prestação de serviços nas questões que lhe estão cometidas;
i) Cumprir as regras relativas à solicitação de provisões previstas no ECS e nos regulamentos aplicáveis;
j) Cumprir as disposições do regulamento de arquivo, aprovado pela Câmara, no que respeita aos documentos que tenha de manter em arquivo por imposição legal;
k) Usar o trajo profissional nos atos solenes, quando pleiteie oralmente ou se apresente em atos nos quais os juízes usem a respetiva beca.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação da prestação de serviços, o solicitador não deve fazê-lo de modo a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro solicitador.

  Artigo 21.º
Conflito de interesses
1 - O solicitador deve recusar o mandato ou a nomeação oficiosa numa questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja, conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa pendente, preste serviços.
3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou outra, o conflito de interesses é extensivo aos associados.

  Artigo 22.º
Relação com as testemunhas
É vedado ao solicitador estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.


CAPÍTULO III
Disposições específicas relativas aos agentes de execução
  Artigo 23.º
Exercício da atividade de agente de execução e prática de atos processuais
1 - O agente de execução exerce sempre a sua atividade com respeito estrito pelo disposto na lei e no ECS.
2 - Visando a prossecução do interesse público e cabendo-lhe o exercício de poderes de autoridade pública, o agente de execução deve atuar sempre com o devido rigor e ponderação, assegurando nomeadamente:
a) O respeito pelas formalidades legais;
b) A clareza, acessibilidade e inteligibilidade dos atos que pratica e dos documentos que elabora;
c) O acerto e a qualidade dos atos praticados;
d) A discrição e eficácia da sua intervenção;
e) A proporcionalidade dos procedimentos a que recorre face à natureza dos objetivos a atingir;
f ) O zelo e a competência na utilização dos meios legais suscetíveis de lhe permitirem aceder às informações necessárias à execução de que é responsável;
g) A recusa do cumprimento de indicações que ponham em causa a sua independência.
3 - O agente de execução deve usar de especial cuidado e humanidade em situações de natureza mais sensível, nomeadamente aquelas que envolvam penhoras e, em especial, quando esteja em causa a casa de habitação efetiva do penhorado ou da sua família ou se verifique a presença de menores.

  Artigo 24.º
Deveres específicos dos agentes de execução
1 - Sem prejuízo dos demais deveres previstos nas disposições comuns do presente Código ou que decorram do ECS, das demais disposições legais e regulamentares e dos usos e costumes da profissão, aos agentes de execução cumpre:
a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da lei e das disposições regulamentares aplicáveis;
b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei ou das disposições regulamentares aplicáveis;
c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução;
d) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório ou sociedade, de atividades que sejam incompatíveis com a atividade de agente de execução, nos termos do ECS;
e) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua atividade;
f) Desempenhar diligentemente as funções de patrono no segundo período de estágio dos agentes de execução;
g) Ter contabilidade organizada nos termos do Estatuto e dos regulamentos;
h) Diligenciar no sentido de promover a sua substituição em processos para que tenham sido designados quando ocorra motivo justificativo que impeça a condução normal dos mesmos;
i) Não aceitar a designação para novos processos, requerer a suspensão de designação para novos processos ou a limitação do número mensal de processos em que sejam designados quando não disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento de novos processos ou de um número determinado de processos;
j) Aplicar, em matéria de remuneração dos seus serviços, as tarifas previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis;
k) Recusar a prática de qualquer comportamento que se traduza em atos de concorrência desleal, nomeadamente por via de reduções, descontos ou promoções nas tarifas;
l) Prestar caução, nos termos legais;
m) Manter atualizada a informação relativa ao estado de cada processo;
n) Não recusar a aceitação do processo para que tenham sido designados oficiosamente, salvo por motivo de impedimento ou suspeição;
o) Informar a Câmara da ocorrência de quaisquer circunstâncias que indiciem a falta de idoneidade exigida para o exercício das suas funções;
p) Pagar atempadamente as taxas e outras quantias devidas à Câmara, à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e à caixa de compensações;
q) Pagar as despesas correspondentes à liquidação dos processos a seu cargo;
r) Prestar toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça;
s) Não revelar, fora do exercício das suas funções, a identificação dos intervenientes processuais ou dados que obtenham por força do exercício da atividade;
t) Cumprir o plano de formação contínua obrigatória definido pela Câmara;
u) Tramitar o processo apenas quando se mostrem atempadamente pagas as importâncias devidas a título de despesas e honorários, ainda que a título de provisão.
2 - São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as relativas a:
a) Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos;
b) Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com os tribunais;
c) Uso de endereço eletrónico;
d) Estruturas e meios informáticos;
e) Registo junto da Câmara, nos termos regulamentares, dos bens de que seja fiel depositário;
f) Arquivo de documentos relativos às execuções ou a outros atos por si praticados;
g) Registo, por via eletrónica, junto da Câmara, dos processos em que intervenha como parte;
h) Delegação de competência para a prática de atos num processo determinado.

  Artigo 25.º
Relação com os magistrados e as demais profissões judiciárias
1 - O agente de execução deve, em todas as circunstâncias, empenhar-se em manter relações de cordialidade e cooperação com o juiz, os membros das demais profissões judiciárias e, de um modo geral, com os membros das profissões com as quais tem a necessidade de colaborar em ordem ao desempenho cabal das suas funções.
2 - No caso de, no âmbito da execução, ser necessária a intervenção de outros oficiais públicos, o agente de execução deve zelar pelo desempenho apropriado dos atos que for chamado a praticar, assegurando que os mesmos se circunscrevam aos limites legalmente estabelecidos.

  Artigo 26.º
Relações com o exequente
1 - O agente de execução, mesmo que seja nomeado pelo exequente, não é dele mandatário ou representante, cabendo-lhe sempre aconselhar à moderação e ao equilíbrio e tentar conciliar exequente e executado, fornecendo todas as informações jurídicas adequadas ao esclarecimento da sua situação processual.
2 - Em caso algum o agente de execução pode ser, ou aceitar ser, submetido a uma obrigação de resultado.
3 - O agente de execução deve aconselhar adequadamente o exequente, se necessário por escrito.
4 - No caso de o exequente beneficiar de apoio judiciário, o agente de execução deve agir com os cuidados e a atenção que a situação desfavorecida do exequente justifica.
5 - No âmbito da execução, as informações prestadas ao exequente, ao seu mandatário ou representante, diretamente ou através da zona reservada do sítio, não podem pôr em causa, seja em que circunstância for, as obrigações a que o agente de execução se encontra adstrito em matéria de segredo profissional.
6 - É legítimo ao agente de execução recusar a nomeação do exequente, nos termos legalmente estabelecidos.

  Artigo 27.º
Relações com o executado
1 - O agente de execução deve assumir, face ao executado, uma postura de ponderação e equilíbrio, atuando sempre com cortesia e não respondendo a qualquer provocação ou ato hostil com que seja confrontado.
2 - Ao praticar os atos pelos quais é responsável, o agente de execução deve assegurar que o executado compreende o conteúdo dos mesmos e as suas implicações, devendo informá-lo quanto às possibilidades de atuação que tem ao seu dispor.
3 - Em caso algum o agente de execução deve recorrer a coerções inúteis ou empregar meios desproporcionados face à situação concreta, nomeadamente aqueles que possam confundir-se com quaisquer formas de ameaça ou assédio.

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