Regulamento n.º 202/2015, de 28 de Abril CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução _____________________ |
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Artigo 9.º
Sítio oficial na Internet |
1 - O sítio oficial na Internet, do qual seja titular o solicitador, o agente de execução ou uma sociedade profissional encontra-se submetido às regras do ECS, dos regulamentos e do presente Código, que enquadram o exercício da profissão.
2 - Os dados incluídos no sítio oficial apenas podem ter natureza informativa, sendo aplicável o disposto no artigo anterior.
3 - Em caso algum a informação contida no sítio oficial pode pôr em causa o segredo profissional.
4 - É admitido que do sítio oficial constem ligações a outros sítios de índole institucional, sendo vedada qualquer ligação a sítios de outra natureza, nomeadamente de tipo comercial.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sítio oficial pode integrar áreas reservadas aos clientes ou àqueles a quem presta serviço, protegidas por códigos próprios, que permitam o acesso a informação ou a funcionalidades específicas.
6 - A informação referida no número anterior não pode envolver a consulta direta de documentos confidenciais ou sob reserva dos processos em que intervenha. |
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Artigo 10.º
Discussão pública de questões profissionais |
1 - O solicitador e o agente de execução não devem pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais pendentes.
2 - O solicitador e o agente de execução podem pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizados pelo órgão estatutariamente competente para decidir a dispensa do sigilo profissional, sempre que o exercício desse direito de resposta se mostre absolutamente necessário, de forma a prevenir ou a remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente, das partes, do próprio ou da Câmara.
3 - O pedido de autorização deve ser devidamente justificado e indicar o âmbito possível das questões sobre as quais entende dever pronunciar-se.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o solicitador e o agente de execução podem exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo ser informado o órgão estatutariamente competente para decidir a dispensa do sigilo profissional da respetiva motivação no prazo máximo de cinco dias úteis. |
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Artigo 11.º
Aceitação da prestação de serviços e dever de competência |
1 - O solicitador e o agente de execução não podem aceitar a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiverem sido livremente solicitados ou mandatados pelo cliente, por aquele a quem prestam serviço ou por representante deste, ou se não tiverem sido designados para o efeito por entidade legalmente competente.
2 - O solicitador e o agente de execução não devem aceitar, respetivamente, o mandato ou a prestação de quaisquer serviços se souberem, ou deverem saber, que não têm competência, disponibilidade ou meios suficientes para se ocuparem prontamente do assunto ou do processo em causa, e o acompanharem de modo efetivo, a menos que atuem conjuntamente com outro mandatário ou agente de execução com competência, disponibilidade e meios necessários para o efeito. |
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Artigo 12.º
Deveres recíprocos dos solicitadores e dos agentes de execução |
1 - A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os solicitadores ou entre os agentes de execução, em benefício dos clientes ou daqueles a quem prestam serviço, da realização do Direito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da Justiça ou daqueles que a procuram.
2 - Constituem deveres dos solicitadores e dos agentes de execução nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saibam confiada a outro solicitador ou agente de execução, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente ou para aquele que os designou;
e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por mandatário, salvo se previamente autorizados por este ou se tal for indispensável por imposição legal ou contratual;
f) Abster-se de qualquer comportamento que se destine a desviar, para os seus escritórios ou para as sociedades que integrem, clientes de um colega ou aqueles a quem um colega presta serviço;
g) Não assinar escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenham colaborado;
h) Comunicar, atempadamente, aos outros solicitadores ou agentes de execução que devam intervir na diligência, a impossibilidade de comparecer.
3 - O solicitador e o agente de execução que pretendam aceitar assunto ou processo anteriormente confiado a outro mandatário ou agente de execução devem comunicar-lhe e diligenciar no sentido de lhe serem pagos os honorários e demais quantias que eventualmente lhe sejam devidos. |
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Artigo 13.º
Conflito de interesses |
1 - Sem prejuízo das normas específicas sobre conflitos de interesses de cada atividade profissional regulada pela Câmara, o solicitador e o agente de execução devem recusar o mandato ou a prestação do serviço, respetivamente, sempre que daí possa resultar um benefício indevido ou um potencial conflito dos interesses em presença.
2 - O solicitador não deve usar, em proveito do cliente, conhecimentos que possa ter obtido por via de representação anterior daqueles que agora constituem a parte contrária, salvo se esse conhecimento não lhe causar prejuízo e não constituir um conflito de interesses.
3 - Sempre que o solicitador e o agente de execução exerçam a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto no número anterior aplica-se quer à associação, quer a cada um dos seus membros. |
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Artigo 14.º
Deveres para com os tribunais |
1 - O solicitador e o agente de execução devem, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo e comportar-se respeitosa e cordatamente perante o juiz, devendo garantir que aqueles que com eles trabalham assumem idêntica postura.
2 - É vedado ao solicitador e ao agente de execução recorrer, por qualquer forma, a meios desleais de defesa dos interesses da parte que representam ou a que prestam serviço.
3 - O solicitador e o agente de execução devem prestar o serviço dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defenderem adequadamente os interesses do seu cliente ou daquele a quem prestam o seu serviço, respetivamente.
4 - O solicitador e o agente de execução devem obstar a que os seus clientes ou aqueles a quem prestam o seu serviço exerçam quaisquer represálias contra a outra parte e sejam menos corretos para com os representantes da parte contrária, magistrados, árbitros, funcionários ou quaisquer outros intervenientes no processo. |
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Artigo 15.º
Responsabilidade civil profissional |
1 - O solicitador e o agente de execução que, no exercício da sua profissão, violem, com dolo ou mera culpa, os direitos e interesses do seu cliente, ficam obrigados a indemnizar o lesado pelos danos daí resultantes.
2 - Em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação de indemnizar, o solicitador e o agente de execução devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao legal e regulamentarmente fixado. |
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Artigo 16.º
Intervenção processual contra outro solicitador ou agente de execução |
O solicitador e o agente de execução, antes de intervirem, a qualquer título, em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega, devem comunicar-lhe, por escrito, a sua intenção, com as explicações que entendam necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente. |
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Artigo 17.º
Correspondência confidencial |
1 - Sempre que um solicitador ou agente de execução pretenda que a sua comunicação, dirigida a solicitador, agente de execução ou a outro agente judiciário, tenha carácter confidencial, deve exprimir, claramente, tal intenção.
2 - O solicitador ou agente de execução, destinatário da comunicação confidencial que lhe seja dirigida, obriga-se a respeitar a natureza da mesma.
3 - O solicitador ou o agente de execução, destinatário da comunicação confidencial e que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma, deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo. |
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Artigo 18.º
Relações com os empregados forenses |
1 - O solicitador e o agente de execução devem demonstrar especial cuidado no recrutamento dos funcionários que com eles trabalham, assegurando, nomeadamente, que estes apresentam sólidas garantias de seriedade e de competência e que compreendem e aceitam todas as regras relacionadas com o dever de sigilo.
2 - O solicitador e o agente de execução não devem contratar um empregado forense que se encontre ao serviço de um colega sem lhe dar conta dessa intenção. |
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Artigo 19.º
Sociedades de solicitadores ou de agentes de execução |
1 - No âmbito de uma sociedade de solicitadores ou de agentes de execução, cada membro que a integre deve respeitar escrupulosamente as regras legais e estatutárias e executar de boa-fé as suas obrigações, abstendo-se de qualquer atitude ou comportamento que possa pôr em causa os interesses ou a credibilidade da sociedade.
2 - Constituem deveres especiais de cada membro integrante de uma sociedade de solicitadores ou de agentes de execução:
a) Manter informados os restantes membros sobre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável;
b) Agir por forma a evitar, ou a pôr, de imediato, fim a qualquer conflito de interesses entre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável e aqueles pelos quais seja responsável um outro integrante da sociedade;
c) Não praticar quaisquer atos que tenham consequências negativas sobre a transparência da gestão da sociedade, a sua contabilidade ou os seus resultados.
3 - Os associados devem sempre privilegiar entre eles o diálogo e o consenso.
4 - Em caso de conflito, os associados devem procurar, sob todas as formas, resolver por acordo a discordância, podendo colocar a questão à apreciação da Câmara dos Solicitadores. |
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