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  Regulamento n.º 202/2015, de 28 de Abril
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução
_____________________
  Artigo 9.º
Sítio oficial na Internet
1 - O sítio oficial na Internet, do qual seja titular o solicitador, o agente de execução ou uma sociedade profissional encontra-se submetido às regras do ECS, dos regulamentos e do presente Código, que enquadram o exercício da profissão.
2 - Os dados incluídos no sítio oficial apenas podem ter natureza informativa, sendo aplicável o disposto no artigo anterior.
3 - Em caso algum a informação contida no sítio oficial pode pôr em causa o segredo profissional.
4 - É admitido que do sítio oficial constem ligações a outros sítios de índole institucional, sendo vedada qualquer ligação a sítios de outra natureza, nomeadamente de tipo comercial.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sítio oficial pode integrar áreas reservadas aos clientes ou àqueles a quem presta serviço, protegidas por códigos próprios, que permitam o acesso a informação ou a funcionalidades específicas.
6 - A informação referida no número anterior não pode envolver a consulta direta de documentos confidenciais ou sob reserva dos processos em que intervenha.

  Artigo 10.º
Discussão pública de questões profissionais
1 - O solicitador e o agente de execução não devem pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais pendentes.
2 - O solicitador e o agente de execução podem pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizados pelo órgão estatutariamente competente para decidir a dispensa do sigilo profissional, sempre que o exercício desse direito de resposta se mostre absolutamente necessário, de forma a prevenir ou a remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente, das partes, do próprio ou da Câmara.
3 - O pedido de autorização deve ser devidamente justificado e indicar o âmbito possível das questões sobre as quais entende dever pronunciar-se.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o solicitador e o agente de execução podem exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo ser informado o órgão estatutariamente competente para decidir a dispensa do sigilo profissional da respetiva motivação no prazo máximo de cinco dias úteis.

  Artigo 11.º
Aceitação da prestação de serviços e dever de competência
1 - O solicitador e o agente de execução não podem aceitar a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiverem sido livremente solicitados ou mandatados pelo cliente, por aquele a quem prestam serviço ou por representante deste, ou se não tiverem sido designados para o efeito por entidade legalmente competente.
2 - O solicitador e o agente de execução não devem aceitar, respetivamente, o mandato ou a prestação de quaisquer serviços se souberem, ou deverem saber, que não têm competência, disponibilidade ou meios suficientes para se ocuparem prontamente do assunto ou do processo em causa, e o acompanharem de modo efetivo, a menos que atuem conjuntamente com outro mandatário ou agente de execução com competência, disponibilidade e meios necessários para o efeito.

  Artigo 12.º
Deveres recíprocos dos solicitadores e dos agentes de execução
1 - A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os solicitadores ou entre os agentes de execução, em benefício dos clientes ou daqueles a quem prestam serviço, da realização do Direito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da Justiça ou daqueles que a procuram.
2 - Constituem deveres dos solicitadores e dos agentes de execução nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saibam confiada a outro solicitador ou agente de execução, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente ou para aquele que os designou;
e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por mandatário, salvo se previamente autorizados por este ou se tal for indispensável por imposição legal ou contratual;
f) Abster-se de qualquer comportamento que se destine a desviar, para os seus escritórios ou para as sociedades que integrem, clientes de um colega ou aqueles a quem um colega presta serviço;
g) Não assinar escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenham colaborado;
h) Comunicar, atempadamente, aos outros solicitadores ou agentes de execução que devam intervir na diligência, a impossibilidade de comparecer.
3 - O solicitador e o agente de execução que pretendam aceitar assunto ou processo anteriormente confiado a outro mandatário ou agente de execução devem comunicar-lhe e diligenciar no sentido de lhe serem pagos os honorários e demais quantias que eventualmente lhe sejam devidos.

  Artigo 13.º
Conflito de interesses
1 - Sem prejuízo das normas específicas sobre conflitos de interesses de cada atividade profissional regulada pela Câmara, o solicitador e o agente de execução devem recusar o mandato ou a prestação do serviço, respetivamente, sempre que daí possa resultar um benefício indevido ou um potencial conflito dos interesses em presença.
2 - O solicitador não deve usar, em proveito do cliente, conhecimentos que possa ter obtido por via de representação anterior daqueles que agora constituem a parte contrária, salvo se esse conhecimento não lhe causar prejuízo e não constituir um conflito de interesses.
3 - Sempre que o solicitador e o agente de execução exerçam a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto no número anterior aplica-se quer à associação, quer a cada um dos seus membros.

  Artigo 14.º
Deveres para com os tribunais
1 - O solicitador e o agente de execução devem, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo e comportar-se respeitosa e cordatamente perante o juiz, devendo garantir que aqueles que com eles trabalham assumem idêntica postura.
2 - É vedado ao solicitador e ao agente de execução recorrer, por qualquer forma, a meios desleais de defesa dos interesses da parte que representam ou a que prestam serviço.
3 - O solicitador e o agente de execução devem prestar o serviço dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defenderem adequadamente os interesses do seu cliente ou daquele a quem prestam o seu serviço, respetivamente.
4 - O solicitador e o agente de execução devem obstar a que os seus clientes ou aqueles a quem prestam o seu serviço exerçam quaisquer represálias contra a outra parte e sejam menos corretos para com os representantes da parte contrária, magistrados, árbitros, funcionários ou quaisquer outros intervenientes no processo.

  Artigo 15.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O solicitador e o agente de execução que, no exercício da sua profissão, violem, com dolo ou mera culpa, os direitos e interesses do seu cliente, ficam obrigados a indemnizar o lesado pelos danos daí resultantes.
2 - Em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação de indemnizar, o solicitador e o agente de execução devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao legal e regulamentarmente fixado.

  Artigo 16.º
Intervenção processual contra outro solicitador ou agente de execução
O solicitador e o agente de execução, antes de intervirem, a qualquer título, em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega, devem comunicar-lhe, por escrito, a sua intenção, com as explicações que entendam necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

  Artigo 17.º
Correspondência confidencial
1 - Sempre que um solicitador ou agente de execução pretenda que a sua comunicação, dirigida a solicitador, agente de execução ou a outro agente judiciário, tenha carácter confidencial, deve exprimir, claramente, tal intenção.
2 - O solicitador ou agente de execução, destinatário da comunicação confidencial que lhe seja dirigida, obriga-se a respeitar a natureza da mesma.
3 - O solicitador ou o agente de execução, destinatário da comunicação confidencial e que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma, deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.

  Artigo 18.º
Relações com os empregados forenses
1 - O solicitador e o agente de execução devem demonstrar especial cuidado no recrutamento dos funcionários que com eles trabalham, assegurando, nomeadamente, que estes apresentam sólidas garantias de seriedade e de competência e que compreendem e aceitam todas as regras relacionadas com o dever de sigilo.
2 - O solicitador e o agente de execução não devem contratar um empregado forense que se encontre ao serviço de um colega sem lhe dar conta dessa intenção.

  Artigo 19.º
Sociedades de solicitadores ou de agentes de execução
1 - No âmbito de uma sociedade de solicitadores ou de agentes de execução, cada membro que a integre deve respeitar escrupulosamente as regras legais e estatutárias e executar de boa-fé as suas obrigações, abstendo-se de qualquer atitude ou comportamento que possa pôr em causa os interesses ou a credibilidade da sociedade.
2 - Constituem deveres especiais de cada membro integrante de uma sociedade de solicitadores ou de agentes de execução:
a) Manter informados os restantes membros sobre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável;
b) Agir por forma a evitar, ou a pôr, de imediato, fim a qualquer conflito de interesses entre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável e aqueles pelos quais seja responsável um outro integrante da sociedade;
c) Não praticar quaisquer atos que tenham consequências negativas sobre a transparência da gestão da sociedade, a sua contabilidade ou os seus resultados.
3 - Os associados devem sempre privilegiar entre eles o diálogo e o consenso.
4 - Em caso de conflito, os associados devem procurar, sob todas as formas, resolver por acordo a discordância, podendo colocar a questão à apreciação da Câmara dos Solicitadores.

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