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  Regulamento n.º 202/2015, de 28 de Abril
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução
_____________________
  Artigo 7.º
Segredo profissional
1 - O segredo profissional constitui, nos termos legalmente definidos, direito e dever do solicitador.
2 - No que respeita à atividade dos agentes de execução, estes estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes envolvidas.
3 - O segredo profissional não abrange as situações em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.
4 - O segredo profissional impõe-se, igualmente, àqueles que integram a sociedade profissional a que pertence o solicitador abrangido pelo dever de segredo, aos funcionários que aí prestem serviço e a todos aqueles que colaboraram com o solicitador no assunto submetido a segredo.

  Artigo 8.º
Informação e publicidade
1 - A publicidade dos solicitadores e dos agentes de execução é meramente informativa.
2 - O solicitador e o agente de execução podem divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
a) A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou da sociedade de solicitadores ou de agentes de execução e dos respetivos colaboradores;
b) A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das matérias jurídicas de exercício preferencial;
c) A referência à especialização, se previamente reconhecida pela Câmara;
d) Os cargos exercidos na Câmara;
e) O horário de atendimento ao público;
f) Os idiomas falados ou escritos;
g) A indicação do respetivo sítio oficial da internet;
h) A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
a) A utilização de cartões nos quais se inscreva informação objetiva;
b) A publicação de anúncios na imprensa escrita e em listas telefónicas, de faxes ou análogas;
c) A apresentação dos serviços prestados em sítio na internet dentro das normas regulamentares aplicáveis;
d) A menção da condição de solicitador ou de agente de execução em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
e) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas relacionados com a profissão na imprensa, podendo assinar com a indicação da sua condição de associado, da respetiva atividade profissional e da organização profissional que integre;
g) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do associado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo quando autorizado por este;
h) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público, privado ou relação de emprego que tenha exercido;
i) A menção à composição e à estrutura do escritório ou da sociedade que integra;
j) A inclusão de fotografias, ilustrações e logótipo;
k) A utilização de marcas da titularidade da Câmara, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia de representantes;
l) A indicação da qualidade de administrador judicial ou de secretário de sociedade;
m) A indicação dos atos para cuja prática tenha competência;
n) A menção ao seguro de responsabilidade profissional e respetivo montante máximo de cobertura.
5 - São atos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto engrandecimento e de comparação;
b) A promessa ou indução da produção de resultados;
c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
d) A menção a título académico ou a curso que não seja certificado.
6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de qualquer das atividades profissionais, independentemente de serem exercidas a título individual ou em sociedade.

  Artigo 9.º
Sítio oficial na Internet
1 - O sítio oficial na Internet, do qual seja titular o solicitador, o agente de execução ou uma sociedade profissional encontra-se submetido às regras do ECS, dos regulamentos e do presente Código, que enquadram o exercício da profissão.
2 - Os dados incluídos no sítio oficial apenas podem ter natureza informativa, sendo aplicável o disposto no artigo anterior.
3 - Em caso algum a informação contida no sítio oficial pode pôr em causa o segredo profissional.
4 - É admitido que do sítio oficial constem ligações a outros sítios de índole institucional, sendo vedada qualquer ligação a sítios de outra natureza, nomeadamente de tipo comercial.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sítio oficial pode integrar áreas reservadas aos clientes ou àqueles a quem presta serviço, protegidas por códigos próprios, que permitam o acesso a informação ou a funcionalidades específicas.
6 - A informação referida no número anterior não pode envolver a consulta direta de documentos confidenciais ou sob reserva dos processos em que intervenha.

  Artigo 10.º
Discussão pública de questões profissionais
1 - O solicitador e o agente de execução não devem pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais pendentes.
2 - O solicitador e o agente de execução podem pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizados pelo órgão estatutariamente competente para decidir a dispensa do sigilo profissional, sempre que o exercício desse direito de resposta se mostre absolutamente necessário, de forma a prevenir ou a remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente, das partes, do próprio ou da Câmara.
3 - O pedido de autorização deve ser devidamente justificado e indicar o âmbito possível das questões sobre as quais entende dever pronunciar-se.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o solicitador e o agente de execução podem exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo ser informado o órgão estatutariamente competente para decidir a dispensa do sigilo profissional da respetiva motivação no prazo máximo de cinco dias úteis.

  Artigo 11.º
Aceitação da prestação de serviços e dever de competência
1 - O solicitador e o agente de execução não podem aceitar a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiverem sido livremente solicitados ou mandatados pelo cliente, por aquele a quem prestam serviço ou por representante deste, ou se não tiverem sido designados para o efeito por entidade legalmente competente.
2 - O solicitador e o agente de execução não devem aceitar, respetivamente, o mandato ou a prestação de quaisquer serviços se souberem, ou deverem saber, que não têm competência, disponibilidade ou meios suficientes para se ocuparem prontamente do assunto ou do processo em causa, e o acompanharem de modo efetivo, a menos que atuem conjuntamente com outro mandatário ou agente de execução com competência, disponibilidade e meios necessários para o efeito.

  Artigo 12.º
Deveres recíprocos dos solicitadores e dos agentes de execução
1 - A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os solicitadores ou entre os agentes de execução, em benefício dos clientes ou daqueles a quem prestam serviço, da realização do Direito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da Justiça ou daqueles que a procuram.
2 - Constituem deveres dos solicitadores e dos agentes de execução nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saibam confiada a outro solicitador ou agente de execução, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente ou para aquele que os designou;
e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por mandatário, salvo se previamente autorizados por este ou se tal for indispensável por imposição legal ou contratual;
f) Abster-se de qualquer comportamento que se destine a desviar, para os seus escritórios ou para as sociedades que integrem, clientes de um colega ou aqueles a quem um colega presta serviço;
g) Não assinar escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenham colaborado;
h) Comunicar, atempadamente, aos outros solicitadores ou agentes de execução que devam intervir na diligência, a impossibilidade de comparecer.
3 - O solicitador e o agente de execução que pretendam aceitar assunto ou processo anteriormente confiado a outro mandatário ou agente de execução devem comunicar-lhe e diligenciar no sentido de lhe serem pagos os honorários e demais quantias que eventualmente lhe sejam devidos.

  Artigo 13.º
Conflito de interesses
1 - Sem prejuízo das normas específicas sobre conflitos de interesses de cada atividade profissional regulada pela Câmara, o solicitador e o agente de execução devem recusar o mandato ou a prestação do serviço, respetivamente, sempre que daí possa resultar um benefício indevido ou um potencial conflito dos interesses em presença.
2 - O solicitador não deve usar, em proveito do cliente, conhecimentos que possa ter obtido por via de representação anterior daqueles que agora constituem a parte contrária, salvo se esse conhecimento não lhe causar prejuízo e não constituir um conflito de interesses.
3 - Sempre que o solicitador e o agente de execução exerçam a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto no número anterior aplica-se quer à associação, quer a cada um dos seus membros.

  Artigo 14.º
Deveres para com os tribunais
1 - O solicitador e o agente de execução devem, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo e comportar-se respeitosa e cordatamente perante o juiz, devendo garantir que aqueles que com eles trabalham assumem idêntica postura.
2 - É vedado ao solicitador e ao agente de execução recorrer, por qualquer forma, a meios desleais de defesa dos interesses da parte que representam ou a que prestam serviço.
3 - O solicitador e o agente de execução devem prestar o serviço dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defenderem adequadamente os interesses do seu cliente ou daquele a quem prestam o seu serviço, respetivamente.
4 - O solicitador e o agente de execução devem obstar a que os seus clientes ou aqueles a quem prestam o seu serviço exerçam quaisquer represálias contra a outra parte e sejam menos corretos para com os representantes da parte contrária, magistrados, árbitros, funcionários ou quaisquer outros intervenientes no processo.

  Artigo 15.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O solicitador e o agente de execução que, no exercício da sua profissão, violem, com dolo ou mera culpa, os direitos e interesses do seu cliente, ficam obrigados a indemnizar o lesado pelos danos daí resultantes.
2 - Em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação de indemnizar, o solicitador e o agente de execução devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao legal e regulamentarmente fixado.

  Artigo 16.º
Intervenção processual contra outro solicitador ou agente de execução
O solicitador e o agente de execução, antes de intervirem, a qualquer título, em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega, devem comunicar-lhe, por escrito, a sua intenção, com as explicações que entendam necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

  Artigo 17.º
Correspondência confidencial
1 - Sempre que um solicitador ou agente de execução pretenda que a sua comunicação, dirigida a solicitador, agente de execução ou a outro agente judiciário, tenha carácter confidencial, deve exprimir, claramente, tal intenção.
2 - O solicitador ou agente de execução, destinatário da comunicação confidencial que lhe seja dirigida, obriga-se a respeitar a natureza da mesma.
3 - O solicitador ou o agente de execução, destinatário da comunicação confidencial e que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma, deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.

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