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  Regulamento n.º 202/2015, de 28 de Abril
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução
_____________________

Regulamento n.º 202/2015
Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução
Preâmbulo
O Estatuto da Câmara dos Solicitadores, doravante designado ECS, prevê, no seu artigo 30.º, que compete à assembleia geral a aprovação do código deontológico.
O ECS determinou, assim, a criação de um diploma que ordenasse o pensamento nesta matéria. Para além dos deveres deontológicos já constantes do ECS, que elenca um conjunto de princípios e deveres gerais que devem reger o comportamento dos associados da Câmara dos Solicitadores, torna-se necessário aprovar um documento que aprofunde esses princípios.
O conselho geral aprovou uma proposta de Código Deontológico que levou a discussão e debate ao VI Congresso dos Solicitadores.
Na 1.ª Secção do VI Congresso foi aprovado na generalidade, por unanimidade, e, na especialidade, por ampla maioria. Foi ainda deliberado, na 1.ª Secção do Congresso, que as propostas de emenda apresentadas na especialidade deveriam ser remetidas, pelos respetivos autores, para a assembleia geral extraordinária competente, para aprovação final do Código Deontológico.
O projeto de Código Deontológico foi também publicitado no Diário da República, pelo período de 30 dias, para efeitos de apreciação pública.
O presente documento, partindo das versões aprovadas em reunião de conselho geral e no VI Congresso, tenta congregar as propostas de alteração sugeridas pelos associados da Câmara dos Solicitadores.
Nota Justificativa
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do ECS, é aprovado o Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução

CAPÍTULO I
Disposições comuns a solicitadores e agentes de execução
  Artigo 1.º
Natureza e âmbito de aplicação
1 - A deontologia dos solicitadores e agentes de execução é um conjunto de regras de natureza ética e profissional que, com carácter de permanência, o solicitador e o agente de execução devem observar no exercício da sua atividade.
2 - O presente Código Deontológico aplica-se a todos os solicitadores e agentes de execução com inscrição na Câmara dos Solicitadores, quer exerçam a profissão a título individual, quer estejam integrados em sociedades profissionais.

  Artigo 2.º
Integridade
O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento, público e profissional, adequado à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exercem.

  Artigo 3.º
Independência
1 - No exercício da profissão, o solicitador e o agente de execução mantêm, quaisquer que sejam as circunstâncias, a sua independência, devendo agir livres de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados ou a terceiros.
2 - O contrato de trabalho celebrado pelo solicitador não pode afetar os seus deveres deontológicos, a sua isenção e a autonomia técnica perante o empregador, nem o Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) ou o presente Código Deontológico.

  Artigo 4.º
Deveres deontológicos gerais
1 - Constitui obrigação do solicitador e do agente de execução o cumprimento, pontual e escrupuloso, dos deveres consignados no ECS, nas demais disposições legais e regulamentares e no presente Código Deontológico, bem como todos aqueles que os usos, costumes e tradições profissionais lhes imponham.
2 - São deveres gerais de conduta profissional do solicitador e do agente de execução, designadamente, a honestidade, a probidade, a retidão, a lealdade, a cortesia e a sinceridade.
3 - No exercício da profissão o solicitador e o agente de execução devem proceder com urbanidade, nomeadamente para com colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas, advogados e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, de outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

  Artigo 5.º
Deveres para com a comunidade
1 - O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do Direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão, sempre no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucional e legalmente consagrados.
2 - Em especial, constituem deveres, do solicitador e do agente de execução, para com a comunidade:
a) Não desenvolver a sua atividade contra o Direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação do Direito, administração da justiça e descoberta da verdade;
b) Recusar a prestação de serviços quando suspeitarem seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação;
c) Não se servir do mandato que lhes foi confiado ou das funções em que se encontram investidos para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;
d) Não solicitar nem angariar clientes, por si ou por interposta pessoa, sem prejuízo do estabelecido em matéria de publicidade da sua atividade;
e) Recusar receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhes tenha sido confiada;
f) Demonstrar rigor na gestão dos valores que lhes são confiados ou que administram no exercício das suas funções, nos termos definidos no ECS;
g) Administrar escrupulosamente as contas-clientes, obedecendo às disposições constantes do ECS e nos regulamentos aplicáveis;
h) Não fazer publicidade fora dos limites estabelecidos no ECS e no presente Código;
i) Cumprir as regras de fixação de honorários e tarifas;
j) Colaborar no eficaz acesso ao Direito, nomeadamente mantendo os seus conhecimentos atualizados, por meio, entre outras formas, do acompanhamento permanente das alterações legislativas e regulamentares.

  Artigo 6.º
Deveres para com a Câmara dos Solicitadores
Constituem deveres do solicitador e do agente de execução para com a Câmara dos Solicitadores:
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Câmara e de qualquer das atividades profissionais por ela reguladas;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Câmara;
c) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhar com diligência os mandatos que lhes forem confiados;
d) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerçam e que possa consubstanciar uma incompatibilidade nos termos definidos no ECS;
e) Requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Câmara quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
f) Pagar pontualmente as quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Câmara e outras quantias devidas à Câmara, designadamente as decorrentes da aplicação de penas pecuniárias ou sanções acessórias, as quais se encontram estabelecidas no respetivo Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
g) Dirigir com empenho o estágio dos solicitadores estagiários e dos agentes de execução estagiários;
h) Manter um domicílio profissional com condições adequadas, tanto para atendimento ao público, como para o desenvolvimento da atividade profissional dos seus funcionários, dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento adequado dos seus deveres e que cumpra as características mínimas definidas nos regulamentos aprovados pela Câmara;
i) Comunicar, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do domicílio profissional;
j) Manter os seus funcionários registados, nos termos do regulamento aprovado pela Câmara;
k) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação contínua, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes da regulamentação aprovada pela Câmara;
l) Usar traje profissional nos termos estabelecidos em regulamento aprovado pela Câmara;
m) Manter ativo o endereço de correio eletrónico que lhe é fornecido pela Câmara dos Solicitadores;
n) Respeitar integralmente todas as disposições legais e regulamentares a que esteja sujeita a sua atividade profissional.

  Artigo 7.º
Segredo profissional
1 - O segredo profissional constitui, nos termos legalmente definidos, direito e dever do solicitador.
2 - No que respeita à atividade dos agentes de execução, estes estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes envolvidas.
3 - O segredo profissional não abrange as situações em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.
4 - O segredo profissional impõe-se, igualmente, àqueles que integram a sociedade profissional a que pertence o solicitador abrangido pelo dever de segredo, aos funcionários que aí prestem serviço e a todos aqueles que colaboraram com o solicitador no assunto submetido a segredo.

  Artigo 8.º
Informação e publicidade
1 - A publicidade dos solicitadores e dos agentes de execução é meramente informativa.
2 - O solicitador e o agente de execução podem divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
a) A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou da sociedade de solicitadores ou de agentes de execução e dos respetivos colaboradores;
b) A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das matérias jurídicas de exercício preferencial;
c) A referência à especialização, se previamente reconhecida pela Câmara;
d) Os cargos exercidos na Câmara;
e) O horário de atendimento ao público;
f) Os idiomas falados ou escritos;
g) A indicação do respetivo sítio oficial da internet;
h) A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
a) A utilização de cartões nos quais se inscreva informação objetiva;
b) A publicação de anúncios na imprensa escrita e em listas telefónicas, de faxes ou análogas;
c) A apresentação dos serviços prestados em sítio na internet dentro das normas regulamentares aplicáveis;
d) A menção da condição de solicitador ou de agente de execução em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
e) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas relacionados com a profissão na imprensa, podendo assinar com a indicação da sua condição de associado, da respetiva atividade profissional e da organização profissional que integre;
g) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do associado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo quando autorizado por este;
h) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público, privado ou relação de emprego que tenha exercido;
i) A menção à composição e à estrutura do escritório ou da sociedade que integra;
j) A inclusão de fotografias, ilustrações e logótipo;
k) A utilização de marcas da titularidade da Câmara, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia de representantes;
l) A indicação da qualidade de administrador judicial ou de secretário de sociedade;
m) A indicação dos atos para cuja prática tenha competência;
n) A menção ao seguro de responsabilidade profissional e respetivo montante máximo de cobertura.
5 - São atos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto engrandecimento e de comparação;
b) A promessa ou indução da produção de resultados;
c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
d) A menção a título académico ou a curso que não seja certificado.
6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de qualquer das atividades profissionais, independentemente de serem exercidas a título individual ou em sociedade.

  Artigo 9.º
Sítio oficial na Internet
1 - O sítio oficial na Internet, do qual seja titular o solicitador, o agente de execução ou uma sociedade profissional encontra-se submetido às regras do ECS, dos regulamentos e do presente Código, que enquadram o exercício da profissão.
2 - Os dados incluídos no sítio oficial apenas podem ter natureza informativa, sendo aplicável o disposto no artigo anterior.
3 - Em caso algum a informação contida no sítio oficial pode pôr em causa o segredo profissional.
4 - É admitido que do sítio oficial constem ligações a outros sítios de índole institucional, sendo vedada qualquer ligação a sítios de outra natureza, nomeadamente de tipo comercial.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sítio oficial pode integrar áreas reservadas aos clientes ou àqueles a quem presta serviço, protegidas por códigos próprios, que permitam o acesso a informação ou a funcionalidades específicas.
6 - A informação referida no número anterior não pode envolver a consulta direta de documentos confidenciais ou sob reserva dos processos em que intervenha.

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