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  Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril
    

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SUMÁRIO
Trigésima quinta alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril
O artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro.»

Aprovada em 20 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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