DL n.º 60/2015, de 22 de Abril
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SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de abril
O Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, adotou as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT).
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, relativo aos AECT, no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses AECT e ponderada a experiência desenvolvida em Portugal no âmbito da sua criação e do seu funcionamento, verificou-se ser necessário introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, tendo em vista garantir a aplicação conforme e efetiva daquele Regulamento no ordenamento jurídico nacional.
Pretende-se, com as presentes alterações, facilitar a constituição e o funcionamento dos AECT existentes e a constituir, clarificar as disposições em vigor, permitindo, assim, a sua utilização mais ampla com vista a contribuir para uma maior consistência e melhor cooperação entre organismos públicos, sem criar encargos adicionais para as administrações nacionais ou da União Europeia.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, que adotou as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) por forma a garantir a conformidade entre o conteúdo do referido decreto-lei e o enquadramento legislativo da União Europeia resultante da adoção do Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei adota as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos.
Artigo 2.º
[...]
1 - Os AECT são pessoas coletivas públicas de natureza associativa constituídas, em regra, por entidades de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, que têm por missão facilitar e promover a cooperação territorial incluindo uma ou mais das vertentes de cooperação, transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os seus membros, com o intuito de reforçar a coesão económica e social no território da União Europeia.
2 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - Os AECT têm por atribuição principal a execução de projetos ou ações de cooperação territorial cofinanciados pela União Europeia através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e ou do Fundo de Coesão.
2 - Os AECT podem ainda promover a realização de estudos, planos, programas e projetos ou outras formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades públicas suscetíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respetivos territórios, com ou sem cofinanciamento público, nacional ou da União Europeia, bem como gerir infraestruturas e equipamentos e ainda prestar serviços de interesse público.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) As empresas públicas na aceção do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais;
f) Os organismos de direito público na aceção do ponto 4 do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos;
g) As empresas encarregadas das operações de serviços de interesse económico geral de acordo com a legislação da União Europeia e a legislação nacional aplicáveis;
h) Autoridades ou organismos nacionais, regionais ou locais ou empresas públicas equivalentes às referidas na alínea e), de países terceiros sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.º-A do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - A constituição de um AECT encontra-se sujeita ao procedimento previsto no presente artigo e inicia-se com notificação dirigida à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., subscrita pelos seus potenciais membros.
2 - A notificação referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
a) Cópia do convénio proposto e do projeto de estatutos, elaborados de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, especificados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) [Anterior alínea c) do n.º 3];
c) [Anterior alínea d) do n.º 3];
d) [Anterior alínea e) do n.º 3].
3 - A Agência, I.P., verifica a conformidade da notificação com o preceituado no número anterior, aceitando-a ou rejeitando-a, na ausência de qualquer um dos elementos previstos, caso em que a mesma é devolvida à entidade proponente para suprir as deficiências existentes.
4 - Aceite a notificação, a Agência I.P., propõe ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional a consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e aos membros do Governo responsáveis em razão da matéria objeto da atividade do AECT, a fim de verificarem, respetivamente, a conformidade dos projetos de convénio e dos estatutos tanto com o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, como com o direito interno.
5 - Os membros do Governo consultados pronunciam-se sobre o convénio proposto no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo.
6 - [Anterior n.º 7].
7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, sob proposta da Agência, I.P., aprovar formalmente a participação do ou dos potenciais membros do AECT e o convénio, caso a sua sede estatutária se localize em território nacional.
8 - A decisão sobre a participação num AECT deve ser tomada e notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da data de receção de uma candidatura admissível, findo o qual, caso não sejam formuladas objeções, essa participação é considerada aprovada.
9 - Não obstante o disposto no número anterior, para criação do AECT, é necessária a aprovação formal do convénio no Estado-Membro em que se localize a sede estatutária proposta pelo AECT.
10 - Quaisquer alterações ao convénio que cria o AECT, incluindo a adesão de novos membros, ou quaisquer alterações aos estatutos carecem de aprovação, a conceder nos termos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
11 - Os pedidos de informação adicional ao membro potencial do AECT dão lugar à interrupção do prazo referido no n.º 8.
12 - A interrupção prevista no número anterior tem início no dia seguinte à data do envio das observações ao membro potencial do AECT e termina quando este responde às observações.
13 - Não há lugar à interrupção do prazo previsto no n.º 8 se o membro potencial do AECT apresentar uma resposta às observações no prazo de 10 dias úteis a contar do início do período de interrupção.
Artigo 6.º
[...]
Em tudo o que não for regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos AECT com sede estatutária em Portugal os princípios e as disposições legais aplicáveis às associações públicas.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os AECT com sede estatutária em Portugal constituem-se mediante escritura pública, adquirindo personalidade jurídica na data do registo ou publicação da sua constituição.
2 - A constituição de um AECT é publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo ser acompanhada do respetivo convénio e estatutos.
3 - São também objeto de publicação, nos termos previstos no número anterior, quaisquer alterações ao convénio e estatutos que ocorram após a constituição do AECT.
4 - Os membros do AECT informam os Estados-Membros em causa e o Comité das Regiões da publicação do convénio e dos estatutos.
5 - O AECT assegura, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do convénio e dos estatutos, o envio ao Comité das Regiões de um pedido de acordo com o modelo constante do anexo ao Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
[...]
1 - A Inspeção-Geral de Finanças é a autoridade nacional competente para efeito de controlo da execução dos fundos públicos pelos AECT, prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso as funções de um AECT abranjam ações cofinanciadas pela União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional e da União Europeia, relativa ao controlo dos fundos europeus estruturais e de investimento.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Constituição dos agrupamentos europeus de cooperação territorial
1 - Um AECT pode ser constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia e de um ou mais países terceiros vizinhos de, pelo menos, um dos Estados-Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, caso esses Estados-Membros e países terceiros realizem conjuntamente ações de cooperação territorial ou executem programas apoiados pela União Europeia.
2 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se vizinho de um Estado-Membro da União Europeia, o país terceiro ou o país ou território ultramarino (PTU) que partilhe uma fronteira terrestre comum ou que seja, em conjunto com um Estado-Membro, elegível no quadro de um programa marítimo conjunto transfronteiriço ou transnacional ao abrigo da cooperação territorial europeia, ou de outros programas de cooperação transfronteiriça, de travessia marítima ou relativos às bacias marítimas, mesmo quando o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro estejam separados por águas internacionais.
3 - O AECT pode ser constituído por membros situados no território de um Estado-Membro da União Europeia e de um ou mais países terceiros vizinhos, incluindo as regiões ultraperiféricas, sempre que esse AECT seja compatível com o âmbito da cooperação territorial no contexto da cooperação transfronteiriça ou transnacional ou das suas relações bilaterais com os países terceiros em causa.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os países terceiros vizinhos, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, compreendem as fronteiras marítimas entre os países em causa.
5 - No caso de um AECT com um potencial membro de um PTU, o Estado-Membro da União Europeia com o qual o PTU tem um elo assegura-se de que estão preenchidas as condições do presente artigo e, tendo em conta as suas relações com o PTU aprova a participação do membro potencial, nos termos do artigo seguinte, ou confirma por escrito ao Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT, que as autoridades competentes do PTU aprovaram a participação do membro potencial de acordo com condições e procedimentos equivalentes aos previstos no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, um AECT pode também ser constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, um AECT pode também ser constituído por membros situados no território de um único Estado-Membro, da União Europeia incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.»

  Artigo 4.º
Aditamento dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, os anexos i e ii, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Os AECT constituídos até 21 de dezembro de 2013 não são obrigados a alterar o seu convénio ou os seus estatutos em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - O convénio e os estatutos de AECT em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, antes de 22 de junho de 2014, e para os quais apenas estejam pendentes o registo ou a publicação nos termos do artigo 5.º do mesmo Regulamento, são registados ou publicados, ou registados e publicados, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, na redação vigente antes da alteração introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplicando-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, na redação vigente antes da alteração introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - Os AECT em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, mais de seis meses antes de 22 de junho de 2014 são aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, na redação vigente antes da alteração introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplicando-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, na redação vigente antes da alteração introduzida pelo presente decreto-lei.
4 - Outros AECT para além dos referidos nos n.os 2 e 3 em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, antes de 22 de junho de 2014 são aprovados nos termos do referido Regulamento, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplicando-se as disposições constantes do presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, com a redação atual.

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