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  DL n.º 59/2015, de 21 de Abril
  NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2015, de 21/04)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador
_____________________
  Artigo 18.º
Tutela e superintendência
O Fundo está sujeito à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.

  Artigo 19.º
Serviços administrativos e apoio financeiro e logístico
1 - O funcionamento do Fundo é assegurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que, para efeitos de apoio administrativo e logístico, celebra os protocolos necessários com as instituições de segurança social territorialmente competentes.
2 - O IGFSS, I. P., presta apoio financeiro ao Fundo.

  Artigo 20.º
Gestão do Fundo de Garantia Salarial
1 - O Fundo é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFSS, I. P., que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do emprego e da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
4 - Os membros do conselho de gestão referidos no n.º 2 e respetivos suplentes são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, por indicação das seguintes entidades:
a) Membro do Governo respetivo, nos casos das alíneas b) a d) do n.º 2;
b) Parceiros sociais com assento efetivo na Comissão Permanente de Concertação Social, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 2.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, designado no âmbito da gestão do IGFSS, I. P.
7 - Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

  Artigo 21.º
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
a) Aprovar o plano de atividades e do orçamento;
b) Aprovar o relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do Fundo, apresentando ao presidente as propostas, as sugestões, as recomendações ou os pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;
d) Aprovar o seu regulamento interno, bem como eventuais alterações ao mesmo.

  Artigo 22.º
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.

  Artigo 23.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Dirigir a atividade do Fundo, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Gerir os recursos financeiros do Fundo;
c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do Fundo;
d) Elaborar proposta de regulamento interno necessário à organização e funcionamento do conselho de gestão do Fundo, bem como de eventuais alterações a este;
e) Ponderar, no âmbito da sua autonomia funcional, o acolhimento e as formas de implementação das sugestões e recomendações formuladas pelo conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e a duração das pendências e sobre as diligências de recuperação de créditos em curso, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;
g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e apresentá-los aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social para homologação depois de aprovados pelo conselho de gestão;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e apresentá-los aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social para homologação depois de aprovados pelo conselho de gestão;
i) Assegurar a representação do Fundo em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;
j) Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços e realização de empreitadas dentro dos limites fixados por lei;
k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário, designadamente para a contração de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições;
l) Assegurar o pagamento dos créditos garantidos nos termos do n.º 1 do artigo 1.º;
m) Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim;
n) Dar parecer aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social sobre as matérias concernentes às atribuições do Fundo;
o) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar quaisquer atos necessários à prossecução das atribuições do Fundo que não sejam da competência de outros órgãos.
2 - As competências referidas nas alíneas l) e m) do número anterior podem ser objeto de delegação.

  Artigo 24.º
Fiscal único
1 - O fiscal único efetivo e o fiscal único suplente devem ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo designados mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social, o qual define a respetiva remuneração.
2 - Os mandatos do fiscal único efetivo e do fiscal único suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.

  Artigo 25.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do Fundo;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do Fundo e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Solicitar ao conselho diretivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Fundo, que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
f) Elaborar relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
g) Acompanhar as operações de satisfação de créditos de trabalhadores e respetiva recuperação desenvolvidas pelo Fundo.

  Artigo 26.º
Vinculação
1 - O Fundo obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão, ou pelo respetivo substituto legal, nas suas ausências e impedimentos.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o Fundo podem ser assinados pelos dirigentes dos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º ou por funcionários a quem tal competência seja expressamente delegada.

  Artigo 27.º
Gestão financeira
1 - A gestão financeira do Fundo, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente regime e no seu regulamento interno.
2 - A gestão económica e financeira é disciplinada pelo plano de atividades, orçamento, relatório de contas e balanço anuais.

  Artigo 28.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Fundo:
a) As que lhe forem atribuídas pelos Orçamentos do Estado e da Segurança Social;
b) As advindas da venda de publicações;
c) Os subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos por qualquer entidade nacional ou estrangeira;
d) As provenientes da recuperação de créditos pagos aos trabalhadores no exercício das suas atribuições;
e) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.
2 - O Fundo está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, atos notariais e registais em que intervenha, com exceção dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos atos.

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