DL n.º 59/2015, de 21 de Abril NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador _____________________ |
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Artigo 10.º
Troca de informação |
1 - O Fundo deve dispor do intercâmbio de informação pertinente entre administrações públicas competentes e ou entre as instituições de garantia dos Estados-Membros.
2 - O intercâmbio deve permitir, nomeadamente, dar à instituição de garantia competente conhecimento dos créditos em dívida dos trabalhadores.
3 - O intercâmbio é feito, preferencialmente, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública. |
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Artigo 11.º
Dívida do empregador |
A dívida do empregador ao Fundo compreende os valores ilíquidos dos créditos laborais pagos e é notificada ao empregador em simultâneo com o pagamento. |
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Artigo 12.º
Certidão de dívida |
1 - A cobrança às entidades empregadoras tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do Fundo.
2 - A certidão deve conter assinatura devidamente autenticada, data de emissão, nome e domicílio do devedor, proveniência da natureza dos créditos e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem. |
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Artigo 13.º
Regularização da dívida |
A dívida pode ser paga em prestações, mediante acordo a celebrar com o Fundo e em conformidade com as condições aprovadas por despacho do presidente do conselho de gestão do Fundo. |
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CAPÍTULO II
Regime institucional do Fundo de Garantia Salarial
| Artigo 14.º
Gestão e financiamento |
1 - A gestão do Fundo cabe ao Estado e a representantes dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - O financiamento do Fundo é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos com políticas ativas de emprego e valorização profissional da taxa contributiva global, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na quota-parte por aqueles devida, e pelo Estado, em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social.
3 - Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do número anterior revertem para o orçamento da segurança social. |
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Artigo 15.º
Denominação e natureza |
1 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
2 - O Fundo goza de capacidade judiciária. |
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O Fundo tem a sua sede em Lisboa. |
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O Fundo tem por atribuições assegurar o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua violação ou cessação e promover a respetiva recuperação, nos casos e nos termos previstos e regulados no presente regime, no Código do Trabalho e legislação complementar. |
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Artigo 18.º
Tutela e superintendência |
O Fundo está sujeito à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social. |
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Artigo 19.º
Serviços administrativos e apoio financeiro e logístico |
1 - O funcionamento do Fundo é assegurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que, para efeitos de apoio administrativo e logístico, celebra os protocolos necessários com as instituições de segurança social territorialmente competentes.
2 - O IGFSS, I. P., presta apoio financeiro ao Fundo. |
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Artigo 20.º
Gestão do Fundo de Garantia Salarial |
1 - O Fundo é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFSS, I. P., que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do emprego e da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
4 - Os membros do conselho de gestão referidos no n.º 2 e respetivos suplentes são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, por indicação das seguintes entidades:
a) Membro do Governo respetivo, nos casos das alíneas b) a d) do n.º 2;
b) Parceiros sociais com assento efetivo na Comissão Permanente de Concertação Social, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 2.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, designado no âmbito da gestão do IGFSS, I. P.
7 - Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções. |
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