DL n.º 102/2013, de 25 de Julho
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., e altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência
_____________________
  Artigo 26.º
Sucessão
1 - O IAVE, I.P., sucede nas atribuições do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
2 - O IAVE, I.P., sucede nas competências do grupo de projeto para acompanhamento da avaliação internacional de alunos, designado por ProjAVI, criado pelo Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de abril de 2012.

  Artigo 27.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IAVE, I.P., o desempenho de funções no Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).

  Artigo 28.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
2 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) O Gabinete de Avaliação Educacional, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»

  Artigo 29.º
Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 30.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
1 - O Instituto de Avaliação Educativa, I.P., abreviadamente designado por IAVE, I.P., tem por missão o planeamento, a conceção e validação dos instrumentos de avaliação externa de conhecimentos e capacidades dos alunos dos ensinos básico e secundário, o tratamento e a divulgação de informação relevante para a tomada de decisões que concorram para incrementar a qualidade, eficácia e eficiência do sistema educativo nacional, assegurar a coordenação da participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa de alunos, bem como a elaboração de provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos, para outros fins e outros graus de ensino, quando solicitado.
2 - O IAVE, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, definindo os respetivos critérios de classificação, de certificação profissional de docentes dos ensinos básico e secundário e de comprovação de conhecimentos e capacidades específicos, para outros fins e outros graus de ensino;
b) Acompanhar o processo de aplicação e de classificação dos instrumentos de avaliação externa, no âmbito da missão que lhe está atribuída, e proceder ao tratamento dos respetivos resultados;
c) Constituir uma bolsa de professores classificadores de provas de avaliação externa, e conceber, organizar e gerir programas de formação dos mesmos;
d) Promover a realização de estudos e relatórios que visem o diagnóstico e a avaliação do sistema de avaliação externa que suportem a tomada de decisões que concorram para incrementar a sua qualidade, eficácia e eficiência;
e) Promover e difundir práticas inovadoras no domínio da avaliação e no domínio da recolha, tratamento e divulgação dos resultados, atendendo aos estudos nacionais e internacionais dedicados aos temas de avaliação educativa;
f) Promover a cooperação institucional com os serviços e organismos do MEC no âmbito das suas atribuições;
g) Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação externa de alunos e desenvolver atividades de cooperação internacional que visem o desenvolvimento científico e técnico no âmbito das suas atribuições.
3 - O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos atuam com independência, nos termos da lei, com respeito pela política de educação fixada pelo MEC.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode o membro do Governo responsável pela área da educação, direta ou indiretamente, dirigir recomendações ou emitir diretivas destinadas ao IAVE, I.P. e aos respetivos órgãos sobre as suas atividades.
5 - O IAVE, I.P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e dois vogais.»

  Artigo 31.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.;
k) [Anterior alínea j)].
4 - [...].
5 - [...].»

  Artigo 32.º
Designação
Os membros dos órgãos do IAVE, I.P., são designados no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 33.º
Norma transitória
1 - Até à conclusão dos processos de designação dos membros do conselho diretivo, do conselho geral e do conselho científico do IAVE, I.P., mantêm-se em vigor os artigos 2.º a 6.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2009, de 2 de setembro, bem como o Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de abril de 2012.
2 - Os órgãos do IAVE, I.P., promovem as diligências necessárias para que o IAVE, I.P., assegure a prossecução das suas atribuições a partir do dia 1 de outubro de 2013.
3 - Os encargos decorrentes do funcionamento do IAVE, I.P., até 31 de dezembro de 2013 são suportados pelo orçamento do GAVE e pelas verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral das Estatísticas da Educação e Ciência destinadas ao funcionamento e atividade do grupo de projeto para acompanhamento da avaliação internacional de alunos (ProjAVI).

  Artigo 34.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são revogados:
a) A alínea h) do artigo 4.º, o artigo 17.º e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2009, de 2 de setembro;
c) O Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de abril de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 17 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 29.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 30.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 30.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)

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