DL n.º 102/2013, de 25 de Julho
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., e altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência
_____________________
  Artigo 19.º
Sigilo
Os trabalhadores do IAVE, I.P., bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que prestem ao IAVE, I.P., a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ou colaboração, ficam sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita a informações a que tenham acesso, seja qual for a finalidade, não podendo divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações.

  Artigo 20.º
Receitas
1 - O IAVE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IAVE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IAVE, I.P., no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações, materiais pedagógicos e didáticos, outros suportes de informação e outros bens e serviços, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade intelectual de que seja titular;
c) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizadas pelo IAVE, I.P.;
d) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade, nos termos da lei;
e) As doações, heranças e legados que lhe sejam destinados, nos termos da lei;
f) As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, designadamente os provenientes de candidaturas a fundos comunitários;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

  Artigo 21.º
Despesas
Constituem despesas do IAVE, I.P., as que resultem de encargos decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 22.º
Património
1 - O património do IAVE, I.P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
2 - O IAVE, I.P., pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

  Artigo 23.º
Criação e participação em outras entidades
1 - Sempre que se revele imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições, o IAVE, I.P., pode, nos termos da lei e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos.
2 - O IAVE, I.P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

  Artigo 24.º
Apresentação de relatórios
O IAVE, I.P., produz obrigatoriamente relatórios de análise dos resultados das provas de avaliação externa de alunos no final de cada ano escolar, bem como de outras provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos que envia ao membro do Governo responsável pela área da educação.

  Artigo 25.º
Página eletrónica
O IAVE, I.P., disponibiliza ao público na sua página eletrónica os estudos, pareceres e relatórios elaborados no âmbito da sua atividade.

  Artigo 26.º
Sucessão
1 - O IAVE, I.P., sucede nas atribuições do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
2 - O IAVE, I.P., sucede nas competências do grupo de projeto para acompanhamento da avaliação internacional de alunos, designado por ProjAVI, criado pelo Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de abril de 2012.

  Artigo 27.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IAVE, I.P., o desempenho de funções no Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).

  Artigo 28.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
2 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) O Gabinete de Avaliação Educacional, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»

  Artigo 29.º
Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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