DL n.º 102/2013, de 25 de Julho
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., e altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência
_____________________
  Artigo 14.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da educação uma lista de seis personalidades de reconhecido mérito e experiência para a composição do conselho diretivo, tendo em atenção as atribuições do IAVE, I.P.;
b) Apreciar a atuação do conselho diretivo, emitindo pareceres ou recomendações sobre as linhas gerais de atuação deste órgão;
c) Dar parecer, até 15 de dezembro de cada ano, sobre o orçamento e plano de atividades do IAVE, I.P., para o ano seguinte;
d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício do ano transato;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho diretivo submeta à sua consideração;
f) Propor a exoneração dos membros do conselho diretivo;
g) Apresentar propostas e recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar a atividade do IAVE, I.P., zelando pela implementação das melhores práticas de avaliação;
h) Aprovar a aceitação de heranças, doações, legados ou quaisquer outras liberalidades.

  Artigo 15.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão de consulta e apoio técnico-científico em matéria de avaliação.
2 - O conselho científico é composto por um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas a que respeitam os instrumentos de avaliação a elaborar pelo IAVE, I.P.
3 - Os membros do conselho científico são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta das entidades representadas.
4 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
5 - O mandato de cada um dos membros do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
6 - O conselho científico reúne, em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano letivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
7 - Para além das reuniões referidas no número anterior, o conselho científico funciona por comissões especializadas, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou do conselho diretivo, com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas por referência aos instrumentos de avaliação externa da responsabilidade do IAVE, I.P.
8 - O conselho científico reúne com a presença de dois terços dos seus membros e delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
9 - O presidente do conselho científico pode convidar a participar em reuniões do conselho científico outras pessoas ou entidades cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos em apreciação, sem direito a voto.
10 - O conselho científico aprova o seu regulamento de funcionamento.
11 - Os membros do conselho científico têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.

  Artigo 16.º
Competências do conselho científico
Compete ao conselho científico:
a) Emitir pareceres prévios sobre provas de avaliação externa de alunos e outras provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos, contribuindo para o seu rigor científico;
b) Pronunciar-se sobre os relatórios técnicos apresentados pelo conselho diretivo relativos às provas de avaliação externa de alunos realizadas em cada ano letivo;
c) Propor a realização de estudos, seminários ou demais iniciativas conducentes à investigação e à divulgação dos respetivos resultados em matérias relativas ao impacto da avaliação na melhoria do sistema educativo nacional;
d) Apresentar ao conselho diretivo recomendações e sugestões no âmbito das atribuições do IAVE, I.P.
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho diretivo submeta à sua consideração.

  Artigo 17.º
Organização interna
A organização interna do IAVE, I.P., é definida nos respetivos estatutos.

  Artigo 18.º
Participação na elaboração de instrumentos de avaliação
1 - O IAVE, I.P., dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, de acordo com as disponibilidades orçamentais existentes.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, os serviços e organismos do MEC devem assegurar a mobilidade de trabalhadores dos respetivos serviços e organismos e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário nominalmente solicitados pelo IAVE, I.P., para o exercício de funções relativas à conceção dos instrumentos de avaliação externa e da organização de sistemas de informação necessários à produção dos mesmos, nos termos da lei.
3 - Na aplicação do disposto no número anterior deve ser observado, por todos os intervenientes, o rácio de quatro horários de trabalho integral por cada 10 provas de avaliação externa definidas para cada ano letivo.
4 - O IAVE, I.P., pode contratar peritos para a realização de estudos no âmbito das respetivas atribuições, nos termos da lei.

  Artigo 19.º
Sigilo
Os trabalhadores do IAVE, I.P., bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que prestem ao IAVE, I.P., a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ou colaboração, ficam sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita a informações a que tenham acesso, seja qual for a finalidade, não podendo divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações.

  Artigo 20.º
Receitas
1 - O IAVE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IAVE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IAVE, I.P., no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações, materiais pedagógicos e didáticos, outros suportes de informação e outros bens e serviços, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade intelectual de que seja titular;
c) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizadas pelo IAVE, I.P.;
d) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade, nos termos da lei;
e) As doações, heranças e legados que lhe sejam destinados, nos termos da lei;
f) As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, designadamente os provenientes de candidaturas a fundos comunitários;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

  Artigo 21.º
Despesas
Constituem despesas do IAVE, I.P., as que resultem de encargos decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 22.º
Património
1 - O património do IAVE, I.P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
2 - O IAVE, I.P., pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

  Artigo 23.º
Criação e participação em outras entidades
1 - Sempre que se revele imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições, o IAVE, I.P., pode, nos termos da lei e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos.
2 - O IAVE, I.P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

  Artigo 24.º
Apresentação de relatórios
O IAVE, I.P., produz obrigatoriamente relatórios de análise dos resultados das provas de avaliação externa de alunos no final de cada ano escolar, bem como de outras provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos que envia ao membro do Governo responsável pela área da educação.

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