DL n.º 102/2013, de 25 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., e altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência _____________________ |
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Artigo 14.º
Competências do conselho geral |
Compete ao conselho geral:
a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da educação uma lista de seis personalidades de reconhecido mérito e experiência para a composição do conselho diretivo, tendo em atenção as atribuições do IAVE, I.P.;
b) Apreciar a atuação do conselho diretivo, emitindo pareceres ou recomendações sobre as linhas gerais de atuação deste órgão;
c) Dar parecer, até 15 de dezembro de cada ano, sobre o orçamento e plano de atividades do IAVE, I.P., para o ano seguinte;
d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício do ano transato;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho diretivo submeta à sua consideração;
f) Propor a exoneração dos membros do conselho diretivo;
g) Apresentar propostas e recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar a atividade do IAVE, I.P., zelando pela implementação das melhores práticas de avaliação;
h) Aprovar a aceitação de heranças, doações, legados ou quaisquer outras liberalidades. |
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Artigo 15.º
Conselho científico |
1 - O conselho científico é o órgão de consulta e apoio técnico-científico em matéria de avaliação.
2 - O conselho científico é composto por um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas a que respeitam os instrumentos de avaliação a elaborar pelo IAVE, I.P.
3 - Os membros do conselho científico são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta das entidades representadas.
4 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
5 - O mandato de cada um dos membros do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
6 - O conselho científico reúne, em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano letivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
7 - Para além das reuniões referidas no número anterior, o conselho científico funciona por comissões especializadas, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou do conselho diretivo, com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas por referência aos instrumentos de avaliação externa da responsabilidade do IAVE, I.P.
8 - O conselho científico reúne com a presença de dois terços dos seus membros e delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
9 - O presidente do conselho científico pode convidar a participar em reuniões do conselho científico outras pessoas ou entidades cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos em apreciação, sem direito a voto.
10 - O conselho científico aprova o seu regulamento de funcionamento.
11 - Os membros do conselho científico têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte. |
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Artigo 16.º
Competências do conselho científico |
Compete ao conselho científico:
a) Emitir pareceres prévios sobre provas de avaliação externa de alunos e outras provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos, contribuindo para o seu rigor científico;
b) Pronunciar-se sobre os relatórios técnicos apresentados pelo conselho diretivo relativos às provas de avaliação externa de alunos realizadas em cada ano letivo;
c) Propor a realização de estudos, seminários ou demais iniciativas conducentes à investigação e à divulgação dos respetivos resultados em matérias relativas ao impacto da avaliação na melhoria do sistema educativo nacional;
d) Apresentar ao conselho diretivo recomendações e sugestões no âmbito das atribuições do IAVE, I.P.
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho diretivo submeta à sua consideração. |
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Artigo 17.º
Organização interna |
A organização interna do IAVE, I.P., é definida nos respetivos estatutos. |
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Artigo 18.º
Participação na elaboração de instrumentos de avaliação |
1 - O IAVE, I.P., dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, de acordo com as disponibilidades orçamentais existentes.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, os serviços e organismos do MEC devem assegurar a mobilidade de trabalhadores dos respetivos serviços e organismos e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário nominalmente solicitados pelo IAVE, I.P., para o exercício de funções relativas à conceção dos instrumentos de avaliação externa e da organização de sistemas de informação necessários à produção dos mesmos, nos termos da lei.
3 - Na aplicação do disposto no número anterior deve ser observado, por todos os intervenientes, o rácio de quatro horários de trabalho integral por cada 10 provas de avaliação externa definidas para cada ano letivo.
4 - O IAVE, I.P., pode contratar peritos para a realização de estudos no âmbito das respetivas atribuições, nos termos da lei. |
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Os trabalhadores do IAVE, I.P., bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que prestem ao IAVE, I.P., a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ou colaboração, ficam sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita a informações a que tenham acesso, seja qual for a finalidade, não podendo divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações. |
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1 - O IAVE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IAVE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IAVE, I.P., no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações, materiais pedagógicos e didáticos, outros suportes de informação e outros bens e serviços, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade intelectual de que seja titular;
c) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizadas pelo IAVE, I.P.;
d) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade, nos termos da lei;
e) As doações, heranças e legados que lhe sejam destinados, nos termos da lei;
f) As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, designadamente os provenientes de candidaturas a fundos comunitários;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. |
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Constituem despesas do IAVE, I.P., as que resultem de encargos decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à prossecução das suas atribuições. |
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1 - O património do IAVE, I.P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
2 - O IAVE, I.P., pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. |
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Artigo 23.º
Criação e participação em outras entidades |
1 - Sempre que se revele imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições, o IAVE, I.P., pode, nos termos da lei e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos.
2 - O IAVE, I.P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais. |
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Artigo 24.º
Apresentação de relatórios |
O IAVE, I.P., produz obrigatoriamente relatórios de análise dos resultados das provas de avaliação externa de alunos no final de cada ano escolar, bem como de outras provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos que envia ao membro do Governo responsável pela área da educação. |
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